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5000675-17.2023.8.13.0491

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pedralva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000675-17.2023.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Arrendamento Rural, Levantamento de Valor] AUTOR: ANA LUCIA REIS COSTA CPF: 041.990.786-65 e outros RÉU: MARIA DO CARMO SILVA CPF: 495.798.006-34 DESPACHO Vistos, A parte exequente, após ser intimada a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, manifestou-se em ID 10715146626. Relatou que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada foi integralmente rejeitada, com determinação de prosseguimento da execução e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Sustentou, ainda, que a executada, embora regularmente intimada, não efetuou o pagamento voluntário. Na mesma manifestação, a exequente apresentou memória de cálculo, informando que o valor histórico devido, de R$ 13.368,42, atualizado até 02/03/2026, alcançava R$ 14.098,80, ao qual acresceu R$ 1.409,88 referentes aos honorários sucumbenciais de 10%, totalizando R$ 15.508,68. Requereu a realização imediata de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, até o limite do débito. Requereu, ainda, caso infrutífera a medida, pesquisa de veículos em nome da executada pelo Renajud, com bloqueio de transferência e posterior penhora, e, sucessivamente, pesquisas de bens imóveis pelo SREI e de declarações de bens pelo Infojud. Por sua vez, a executada alegou ser pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça e dependente exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Informou ser titular de pensão por morte previdenciária nº 169.082.531-3, paga pelo INSS, no valor mensal de R$ 1.320,00, sustentando que o benefício constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, para defender a impenhorabilidade das pensões e demais verbas de natureza alimentar, bem como o art. 833, X, do CPC, quanto à proteção de valores depositados em poupança até o limite de 40 salários-mínimos, argumentando que tal proteção pode alcançar valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras quando comprovada sua origem alimentar. Também requereu cautela na eventual realização de bloqueio via Sisbajud, sustentando que eventual constrição deve recair apenas sobre valores que não possuam natureza alimentar. Invocou o art. 854, §3º, do CPC, segundo o qual cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, e alegou que já teria demonstrado documentalmente a origem alimentar de seus rendimentos. Subsidiariamente, caso já tenha ocorrido bloqueio sobre a conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, requereu o imediato desbloqueio dos valores, com fundamento na impenhorabilidade e nos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente em ID 10715146626, defiro a realização das pesquisas patrimoniais requeridas, observada a ordem e os sistemas indicados na manifestação. Ressalto que a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada será apreciada concretamente e no momento processual oportuno, caso efetivamente haja constrição de valores ou localização de bens sujeitos à penhora. Não se mostra pertinente, neste momento, o exame genérico e abstrato de eventual impenhorabilidade de ativos que sequer foram localizados ou constritos. Assim, por ora, deixo de apreciar a alegação de impenhorabilidade, sem prejuízo de sua análise caso sobrevenha efetivo bloqueio ou penhora, ocasião em que a executada poderá, se cabível, impugnar especificamente a constrição, nos termos da legislação processual. Cumpra-se: 1. Determino a penhora “online”, através do sistema SISBAJUD, de valores pertencentes à executada Maria do Carmo Silva, até o limite da execução (ID 10713249012). Restando positiva ou parcialmente, intime-se a parte executada para, caso queira, apresente impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada, intime-se a parte exequente para manifestação, em igual prazo. Após, conclusos para decisão. 2. Em caso negativo, proceda-se a pesquisa, via RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da executada, lançando-se a restrição de transferência, se positiva esta. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito para o veículo encontrado. Sendo positivo o mandado, intime-se a parte executada para, caso queira, apresente impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito, em igual prazo e retornem conclusos para decisão. 3. Infrutífera a diligência, ordeno a requisição da declaração do imposto de renda da executada, conforme requerido, pelo INFOJUD. Com a juntada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, noto que eventuais declarações de renda deverão ser juntadas sob sigilo, sendo a visualização restrita às partes e seus procuradores. Intimem-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva

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