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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000675-09.2026.4.03.6316 AUTOR: ANTONIO JORGE ROCHA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA - SP434228 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS PRETO - SP320769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. O embargante apontou os vícios de omissão e erro material na sentença embargada (ID 592017609), sob o argumento de que o julgado não se manifestou sobre o pedido subsidiário de reafirmação da DER, nem sobre a continuidade do labor rural após o requerimento administrativo (16/10/2025). Apontou, ainda, erro material na conclusão da fundamentação, que se referiu à "aposentadoria por tempo de contribuição" em vez de "aposentadoria por idade rural". No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. De início, corrijo o erro material constante da fundamentação da sentença, para que onde se lê "aposentadoria por tempo de contribuição" passe a constar "aposentadoria por idade rural", adequando o texto ao objeto da demanda e à fundamentação que a precedeu. No que tange à omissão, constata-se que a sentença embargada de fato não analisou o pedido subsidiário de reafirmação da DER, formulado expressamente na petição inicial, o que constitui vício a ser sanado. A análise de tal pleito pressupõe a verificação da continuidade do labor rural após a DER original, matéria que também foi omitida. Passo, portanto, a suprir a omissão. O conjunto probatório que levou ao reconhecimento do período rural até 16/10/2025 é robusto e não se esgota nessa data. A prova documental, composta por certidão de assentamento do INCRA e notas fiscais de produção, aliada à prova oral colhida na audiência de 30/06/2026 (ID 591468597), demonstrou que o autor permaneceu exercendo suas atividades rurícolas de forma ininterrupta. O depoimento da testemunha Renato Lourenço de Oliveira, em particular, foi claro ao afirmar a condição atual de agricultor do autor, caracterizando o implemento dos requisitos no curso do processo como fato superveniente que constitui, modifica ou extingue o direito, devendo ser levado em consideração por este Juízo. Dessa forma, sano a omissão para estender o reconhecimento do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, até a data da audiência de instrução, qual seja, 30/06/2026. Isto posto, considerando o reconhecimento dos períodos de atividade rural anteriormente em sentença e da extensão do período até 30/06/2026, conclui-se que o autor cumpre os requisitos para concessão da aposentadoria por idade. Conforme cálculo em anexo, o autor, em 01/11/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 63 anos, 11 meses e 27 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 180 meses, para o mínimo de 180 meses (tempo rural); (iii) cumpriu o requisito da imediatidade, pois exercia atividade rural ou estava em período de graça na DER. Aplica-se, portanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 995, que possibilita a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que isso ocorra no curso do processo judicial. Acolhidos os embargos para sanar as omissões, a alteração do resultado do julgamento é consequência lógica. A concessão de efeitos infringentes, neste caso, não representa rediscussão do mérito, mas a devida integração da decisão com a análise dos pontos omissos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios de erro material e omissão, reformar a sentença embargada e JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) de 17/10/2025 a 30/06/2026, em que exerceu atividade rural. - Implantar a aposentadoria por idade rural, a partir de 01/11/2025; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS averbe o(s) período(s) especial(is) ora reconhecido(s) em favor da parte autora e implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Data de início do pagamento (DIP): 01/08/2026. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099 de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto