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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000674-91.2016.8.21.0026/RS EXEQUENTE: OLIVIO DE MORAIS TATSCH ADVOGADO(A): Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de penhora dos direitos que a aqui executada venha a ter nos processos n.º 5021488-12.2025.8.21.0026. e n° 5021489- 94.2025.8.21.0026 Defiro o pedido do evento 166, PET1. Trata-se a hipótese de modalidade de penhora de créditos, incidente sobre a hipótese a regra do art. 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. UTILIDADE À PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. A penhora no rosto dos autos pode ser deferida sobre eventual crédito que venha a caber ao devedor em processo que promove, ainda que em fase de conhecimento. O artigo 860 do Código de Processo Civil não impõe a existência de título executivo como requisito para concessão da medida constritiva, descabendo ao Poder Judiciário criar óbices à busca da satisfação do crédito perseguido e à efetividade processual, quando a legislação não traz essa restrição. Medida que assegura a anterioridade do pedido de constrição, em eventual concurso de credores, na esteira dos artigos 797 e 908 do mesmo estatuto. Precedentes da Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50134138220238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 06-12-2023) Atribuo a este despacho força de ofício, com agendamento de sua juntada nos autos dos processos referidos no primeiro parágrafo desta decisão, para adoção das providências destinadas à penhora sobre o rosto dos autos aqui deferida. Intimações agendadas.
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