2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000674-90.2026.8.13.0470/MG EXEQUENTE: CLAUDIANA PAIXAO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA OZORIO (OAB MG220981) DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a descrever a síntese da demanda. O requerido Município de Paracatu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob fundamento de que há excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Intimada, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela parte requerida, pugnando pela sua homologação. É o necessário. Fundamento e Decido. Sem delongas, verifica-se que a planilha de cálculo juntada pela parte exequente não está de acordo com a sentença, tanto é que intimada da impugnação, concordou com os cálculos apresentados pelo Município. Ex positis, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte executada em ID 10731412593, para prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 6.497,81 (seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Ante a anuência da parte exequente, resta prejudicada eventual interposição de recurso. Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei no valor de R$ 6.497,81 (seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Por fim, aguarde-se o prazo para comprovação do pagamento da RPV, findo o qual, intime-se a parte requerente para que se manifeste sob o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.