2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000674-64.2021.8.21.0043/RS EXECUTADO: RICIERI LUIS HILGERT EIRELI ADVOGADO(A): GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) ADVOGADO(A): GUSTAVO WELTER EXECUTADO: RICIERI LUIS HILGERT ADVOGADO(A): GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) ADVOGADO(A): GUSTAVO WELTER DESPACHO/DECISÃO O novo e reiterado pedido de suspensão do cumprimento do mandado de remoção dos veículos constritos (evento 201, PET1) carece de fundamento, pois já indeferido o pedido de tutela recursal formulado no novo agravo de instrumento interposto (processo 5328480-09.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1), em decisão que destacou pontos relevantes acerca do comportamento da parte executada, parte deles abaixo reproduzidos: "[...] Não é caso de liminar. Em suma, o recurso passa por cima de que os próprios executados ofereceram os veículos em garantia no acordo formalizado (Evento 4, ACORDO2, autos originários), vindo a alegação de impenhorabilidade ser suscitada apenas após a nomeação do leiloeiro e a designação das datas dos leilões, mais de quatro anos depois. Inaceitável, para dizer o mínimo, pretender invocar impenhorabilidade em evidente venire contra factum proprium. Por certo a indicação de bens à penhora, notadamente quanto a bens de família, não implica renúncia à impenhorabilidade, mas há de haver razoável justificativa para a indicação e posterior alegação de impenhorabilidade, sob pena de permitir-se a má litigância. No caso, nada disso está presente, sendo que a decisão recorrida bem apanhou, quanto à Camionete Toyota Hilux prova apenas de esporádico uso de transporte e quanto ao Fiat Strada 1.4 MPI inteira insuficiência probatória uma vez assentada alegação a seu respeito exclusivamente na declaração unilateral firmada por auxiliar administrativa da empresa. Beira à má-fé, se é que assim já não se incidiu, pretender indispensabilidade dos veículos quando a empresa se destina à fabricação e montagem de cabinas agrícolas, inteiramente estranho ao transporte seja de passageiros ou frete autônomo, o que abrange, inclusive, os reboques. Como bem exprime decisão recorrida, quando muito os veículos seriam utilizados meramente no apoio logístico, não constituindo ferramenta direta e exclusiva da atividade-fim. [...]" Os embargos à execução fiscal, por sua vez, foram recebidos sem efeito suspensivo, como já fundamentado na decisão do evento 154, DESPADEC1. Advirto, por oportuno, que eventual resistência ao cumprimento da ordem de remoção dos veículos ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé e a consequente fixação de multa, com fundamento nos arts. 80, inciso IV, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, HOMOLOGO as datas sugeridas pelo Leiloeiro para realização dos leilões (evento 199, PET1). Intimações agendadas. No mais, cumpra-se conforme a decisão que deferiu a venda judicial (evento 137, DESPADEC1).