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5000674-53.2025.8.21.0066

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Paula · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000674-53.2025.8.21.0066/RSRELATOR: VIVIAN FELICIANO REQUERENTE: GABRIEL MENA BARRETO TEIXEIRA ADVOGADO(A): CLEO LUIZ FERRASO CORSO (OAB RS135520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 10/09/2026 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000674-53.2025.8.21.0066/RS TIPO DE AÇÃO: Gratificações Municipais Específicas RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE: GABRIEL MENA BARRETO TEIXEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CLEO LUIZ FERRASO CORSO (OAB RS135520) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÕ FRANCISCO DE PAULA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento e pagamento retroativo do adicional de qualificação (AQ) ao autor, Guarda Municipal, com base na conclusão de um curso superior sequencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se o curso superior sequencial de complementação de estudos em gestão de trânsito cursado pelo autor se enquadra nos requisitos da Lei Municipal nº 3.878/2023 para fins de percepção do Adicional de Qualificação, seja como ensino superior ou curso técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Municipal nº 3.878/2023 estabelece de forma taxativa as modalidades de ensino superior que conferem direito ao Adicional de Qualificação, não incluindo cursos sequenciais de complementação de estudos. 2. O princípio da legalidade na Administração Pública impede a concessão de vantagens pecuniárias sem previsão legal clara e específica. 3. O curso sequencial, embora reconhecido como modalidade de ensino superior pelo MEC, não se enquadra nas categorias de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo previstas na legislação municipal. 4. O pedido subsidiário de reconhecimento do curso como técnico também não encontra amparo legal, pois cursos sequenciais não se confundem com cursos técnicos, que possuem estrutura e finalidade distintas. 5. O ato administrativo de cancelamento da gratificação pelo Município está respaldado no princípio da legalidade, não havendo ilegalidade na cessação do pagamento da vantagem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cursos superiores sequenciais de complementação de estudos não se enquadram nos requisitos legais para concessão de Adicional de Qualificação, conforme legislação municipal específica. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.878/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50018977420188210005, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, julgado em 30-07-2024. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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