Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000674-37.2013.4.04.7129/RS EXECUTADO: DROGARIA CAPILE LTDA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EXECUTADO: LARIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) ADVOGADO(A): CAROLINE REICHELT DE QUADROS (OAB RS095171) EXECUTADO: FARMACIA PANAMERICANA LTDA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EXECUTADO: A.M.G.I. INACIO DROGARIA EIRELI ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EXECUTADO: ADEMAR INACIO SCHNEIDER ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EXECUTADO: A.I. SCHNEIDER DROGARIA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EXECUTADO: DROGARIA VMS LTDA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA PRO SAUDE LTDA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EXECUTADO: MEC IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EXECUTADO: SV DROGARIA LTDA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) DESPACHO/DECISÃO As Executadas, na petição do evento 435, PET1, defendem a ocorrência de possível prescrição intercorrente nesta ação de execução. Passo à análise. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.340.553/RS, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou as seguintes teses a respeito dos critérios para contagem da prescrição intercorrente em Execução Fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018, e DJe 13/03/2019). Destaco que a redação do item 3, supra, está em conformidade com a alteração determinada em sede dos embargos de declaração proferidos no mencionado recurso. Pois bem. Como é possível observar do julgado acima citado, a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia em duas hipóteses: ciência da Exequente da não localização do devedor para citação, ou; ciência da Exequente não inexistência de bens penhoráveis. E, no caso concreto, não há quaisquer dessas situações. Como referido pela própria Executada, há penhora sobre o imóvel matrícula nº 10.436. Existindo penhora - mesmo que para garantia apenas parcial -, não há hipótese ao começo do prazo de prescrição intercorrente; acrescento ser completamente desarrazoado afirmar ser irrisória a penhora de imóvel com valor de avaliação de R$ 3.400.000,00 (evento 147, AUTOPENHORA3, em 11/2019) Ademais, a demora judicial na análise dos Embargos à Execução nºs 5004593-24.2019.4.04.7129 e 5002744-46.2021.4.04.7129, da mesma forma, não importa em contagem de prazo prescricional, que sequer havia se iniciado (como explicado acima, havia penhora). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não é necessária a notificação para a constituição em mora do devedor, pois, em se tratando de contrato de mútuo, basta o atraso do pagamento de uma prestação para caracterização da mora. Precedentes. 2. Está sedimentado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a tese de que, nos contratos de financiamentos habitacionais, o prazo de prescrição para a cobrança do crédito das instituições financeiras tem início a partir do vencimento da última parcela. 3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. (TRF4, AG 5015116-06.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023) ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALIZAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. A eventual demora na realização de ato judicial, quando atribuível ao próprio poder judiciário, não pode prejudicar o credor. (TRF4, AC 5014955-06.2022.4.04.9999, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA. 1. Hipótese em que, ainda que tenha decorrido mais de cinco anos da data que interrompeu o lustro prescricional na execução, não se pode falar em prescrição intercorrente, haja vista a demora ocorrida no processamento do feito atribuível ao mecanismo judiciário, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ. 2. A situação falimentar não caracteriza dissolução irregular a autorizar o redirecionamento e inexistindo, nos autos, qualquer notícia de crime falimentar, não se justifica a prematura responsabilização do sócio. 3. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 0039031-29.2010.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 08/06/2011) Por fim, após o evento 304/305 (de 25/11/2024, levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos), houve a distribuição do IDPJ nº 5000649-67.2026.4.04.7129, no qual efetivados novos atos constritivos contra uma das Requeridas então corresponsabilizadas e que, agora, constam no polo passivo desta Execução Fiscal (processo 5000649-67.2026.4.04.7129/RS, evento 40, INF18). Portanto, inexiste prescrição intercorrente passível de ser reconhecida. Intimem-se as partes, para ciência. Após, prossiga-se nos termos requeridos pela Exequente no evento 454, PET1, com a reavaliação do imóvel penhorado (evento 147 / 425), bem como o cumprimento integral da decisão proferida no processo 5000649-67.2026.4.04.7129/RS, evento 93, DESPADEC1.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.