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5000673-83.2025.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000673-83.2025.8.21.2001/RS AUTOR: NIRUANA ESCOUTO PEREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RS086977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Niruana Escouto Pereira em face de Marinara Silva da Silva, fundada em quatro notas promissórias que totalizam crédito atualizado de R$ 35.439,63 (1.1). O feito foi inicialmente distribuído ao 7º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis, em Porto Alegre, sendo posteriormente redistribuído a este Juizado em razão da competência territorial do domicílio da demandada (4.1). Após certificada possível prevenção (7.1), a autora esclareceu tratar-se de demanda distinta daquela em trâmite na Comarca de Canoas, prosseguindo-se regularmente com o feito (18.1 e 21.1). Frustrada a primeira tentativa de citação postal, a autora informou novo endereço da demandada (30.1 e 39.1). Designada audiência de conciliação por videoconferência (41.1), a ré foi regularmente citada e intimada por meio eletrônico pela Oficiala de Justiça (49.1). Na audiência realizada em 31/08/2026, compareceu apenas a autora, acompanhada de seu procurador, ausente injustificadamente a demandada. Diante disso, a conciliadora opinou pela decretação da revelia e os autos vieram conclusos para julgamento (50.1). Da Necessária Retificação da Classe Processual Compulsando os autos, verifica-se equívoco material no cadastramento originário do feito no sistema eproc, o qual foi autuado sob a classe Procedimento do Juizado Especial Cível (código 169), nada obstante a petição inicial veicule expressamente Execução de Título Extrajudicial lastreada em notas promissórias vencidas (1.8), regulada pelo art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e subsidiariamente pelos artigos 784, inciso I, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil. O processamento inadequado da demanda como ação de conhecimento gerou atos incompatíveis com a via executiva, a exemplo do direcionamento para revelia em audiência de conciliação, quando a execução por quantia certa exige rito próprio, direcionado à expropriação patrimonial para satisfação do crédito. Portanto, impõe-se a imediata retificação da classe processual no sistema eletrônico para Execução de Título Extrajudicial, com a respectiva readequação dos atos executivos subsequentes. Da Readequação dos Atos Processuais Considerando que a parte executada já teve ciência inequívoca da existência do débito e da demanda em trâmite por força da citação realizada pelo Oficial de Justiça (49.1), mas restou inerte quanto ao adimplemento da obrigação líquida, certa e exigível, impõe-se o prosseguimento do feito nos moldes do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Nesse passo, deixa-se de acolher a proposta de decretação de revelia lançada no termo de audiência (), porquanto inaplicável ao rito executivo, devendo os atos processuais avançar diretamente para a fase de constrição patrimonial e oportuna intimação para apresentação de embargos à execução, querendo, após seguro o juízo. Ante o exposto, determino: a) à Unidade, que proceda à imediata retificação da classe processual deste feito no sistema eproc para Execução de Título Extrajudicial (ou Execução de Título Extrajudicial no Juizado Especial Cível), realizando as anotações e retificações cadastrais pertinentes; b) a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando expressamente os bens passíveis de penhora. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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