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5000673-74.2026.8.13.0351

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000673-74.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS SOARES DOS ANJOS CPF: 181.669.086-46 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao réu em epígrafe a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. A denúncia foi apresentada nos termos que se seguem: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 22h30min, na Rua Eulina Felismina Almeida, nº 104, Bairro Padre Eustáquio, Município de Janaúba/MG, os DENUNCIADOS PEDRO HENRIQUE CAIRES e MARCOS VINÍCIUS SOARES DOS ANJOS, de forma consciente e voluntária, agindo com animus necandi, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram, por meio de disparos de arma de fogo, a vítima Milton Neves Ferreira (exame de necrópsia ID 10621277890). Também noticiam os autos que, na mesma oportunidade, os TRÊS DENUNCIADOS ocultaram arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, apurou-se que a DENUNCIADA LAIDE PEREIRA barbosa entregou arma de fogo e munições ao adolescente P.P.S., seu filho, menor de 18 (dezoito) anos, corrompendo-o ao praticar, em conjunto com ele, a infração penal. Conforme apurado, na data e local mencionados, a vítima Milton Neves Ferreira foi surpreendida pelos denunciados Pedro Henrique Cairés Rodrigues e Marcos Vinícius Soares dos Anjos, que se aproximaram em uma motocicleta Honda Titan, placa HKG-4780, conduzida por Marcos Vinícius, com Pedro Henrique na garupa. Em seguida, Pedro Henrique, ao avistar a vítima, sacou um revólver calibre 32 e efetuou diversos disparos contra a vítima Milton Neves Ferreira, atingindo-o no tórax e nas costas. A vítima chegou a ser socorrida por familiares, contudo não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito, conforme exame de necrópsia ID 10621277890, o qual concluiu que a morte decorreu de traumatismo toráco-abdominal causado por agressão mediante disparos de arma de fogo. Após a prática delitiva, os denunciados Pedro Henrique e Marcos Vinícius dirigiram-se à residência da denunciada Laide Pereira Barbosa, situada na Rua São Vicente de Paula, nº 161/163, Bairro São Lucas, Janaúba/MG. No local, o Pedro Henrique deixou a arma utilizada no crime sob a guarda denunciaa, com o objetivo de ocultar o artefato. Na ocasião, Laide Pereira Barbosa ocultou o revólver em um lote vago localizado em frente à sua residência, ocasião em que entregou a arma de fogo a seu filho P.P.S., de 13 (treze) anos, para que procedesse à ocultação do armamento. Em seguida, a Polícia Militar foi acionada, e, após intenso rastreamento na região, os agentes estatais lograram êxito na localização e captura dos denunciados, que foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia. A arma de fogo utilizada no crime foi localizada e apreendida no lote vago indicado, encontrando-se municiada com quatro cartuchos deflagrados e uma munição intacta, conforme auto de apreensão ID 10621276058 e laudos de eficiência de armas de fogo e munições (IDs 10621277886, 10621277888 e 10621277889), os quais atestaram a plena eficiência do revólver e das munições apreendidas. Conforme apurado, o homicídio foi praticado por motivo fútil, decorrente de rixa e troca de ameaças entre os denunciados Pedro Henrique e Marcos Vinícius e a vítima Milton Neves Ferreira, uma briga ocorrida em novembro de 2025, quando Milton supostamente agrediu o irmão de Pedro Henrique, evidenciando a clara desproporcionalidade e irrazoabilidade do comportamento criminoso praticado. Por fim, verifica-se nos autos que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, visto que os denunciados Pedro Henrique e Marcos Vinícius surpreenderam a vítima com disparos de arma de fogo, atingindo-a no tórax e nas costas, conforme consta no relatório de necrópsia ID 10621277890, que dificultou qualquer esboço de reação. Diante do exposto, estando os denunciados PEDRO HENRIQUE CAIRÉS RODRIGUES e MARCOS VINÍCIUS SOARES DOS ANJOS incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, e a denunciada LAIDE PEREIRA BARBOSA incursa nas sanções dos arts. 14 e 16, §1º, V, da Lei n.º 10.826/03 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal, requer o Ministério Público que V. Exa. determine sejam eles citados para responderem à acusação por escrito, ouvindo-se as testemunhas adiante arroladas, prosseguindo-se nos demais atos processuais, e pronunciados e condenados nas penas que lhe couberem.” O processo seguiu com o recebimento da denúncia (ID 10626791234), apresentação de defesa escrita sem aprofundamento de mérito (IDs 10649889403, 10668939637 e 10675125288), audiência de instrução (ID 10686713012) e alegações finais. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Pedro Henrique Caires Rodrigues e Marcos Vinícius Soares dos Anjos nos exatos termos da denúncia, bem como pela pronúncia de Laide Pereira Barbosa pelos crimes conexos descritos na inicial acusatória (ID 10718924575). A defesa dos acusados Pedro Henrique e Laide, por sua vez, sustentou a absolvição sumária do primeiro pela legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e o decote das qualificadoras; quanto à ré Laide, requereu a impronúncia em relação a todas as imputações conexas por ausência de indícios e atipicidade (ID 10727541071). Já a defesa técnica do acusado Marcos Vinícius pleiteou sua impronúncia por ausência de indícios de autoria e do liame subjetivo, ou, subsidiariamente, a desclassificação, o decote das qualificadoras, a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo e a incidência do princípio da consunção (ID 10731314883). FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase processual, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, caberá ao juiz, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciar o réu e submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ainda com base no §1º, do citado art. 413, deverá o magistrado “declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. É vedado ao magistrado, neste momento, analisar o mérito da própria acusação, limitando-se o sentenciante a apontar a viabilidade da denúncia, “uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza[1]”. Pois bem. A existência do fato restou comprovada pelo laudo de necropsia (ID 10714453502 e ID 10621277890), o qual atesta o óbito da vítima Milton Neves Ferreira decorrente de traumatismo torácico-abdominal por agressões perfurocontusas causadas por disparos de arma de fogo, corroborado pelo laudo de levantamento pericial em local de crime (ID 10716538405 e ID 10716549280), pelo auto de apreensão (ID 10621276058) e pelos laudos periciais de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (IDs 10714453484, 10714453486 e 10714453488). Os indícios de autoria, por sua vez, são-me suficientes para legitimar a remessa do feito ao Conselho de Sentença em relação aos réus Pedro Henrique Caires Rodrigues e Marcos Vinícius Soares dos Anjos. Quanto ao acusado Pedro Henrique Caires Rodrigues, os indícios decorrem de sua própria confissão colhida sob o crivo do contraditório em audiência de instrução, oportunidade em que admitiu ter efetuado os disparos de arma de fogo contra o ofendido, o que se alinha aos depoimentos dos policiais militares Guilherme Atawã Rodrigues Pereira e Robson Ferreira Rocha, os quais narraram a perseguição e a captura do réu em posse da motocicleta logo após o crime, bem como suas declarações assumindo a autoria dos disparos motivados por desavenças anteriores. Noutro giro, a pretensão defensiva de absolvição sumária fundada na excludente da legítima defesa não comporta acolhimento nesta quadra procedimental (art. 415, IV, do CPP). Para que a excludente de ilicitude autorize a absolvição sumária, faz-se mister prova inconteste, límpida e estreme de quaisquer dúvidas, o que inocorre na hipótese. Há divergência fática nos autos, notadamente pelo cotejo entre o depoimento da testemunha Luana Vitória Pereira dos Santos — que menciona prévia discussão entre os envolvidos — e a dinâmica material do ataque descrita nos laudos técnicos, os quais apontam a ocorrência de disparos atingindo a região dorsal da vítima (ID 10714453502), cabendo exclusivamente ao Tribunal Popular sopesar a presença e a moderação dos requisitos da legítima defesa. Em relação ao acusado Marcos Vinícius Soares dos Anjos, despontam indícios suficientes de sua participação no homicídio. Não obstante sua tese defensiva sustentando a ausência de prévio conhecimento do intento homicida de Pedro Henrique, restou incontroverso que ele pilotou a motocicleta tanto na aproximação da vítima quanto, primordialmente, na fuga veloz do local dos disparos e condução do executor até o endereço de ocultação do armamento, vindo ambos a serem interceptados após perseguição policial. A aferição aprofundada do liame subjetivo e da adesão consciente e voluntária à conduta do corréu constitui matéria de mérito afeta à soberania dos jurados, mostrando-se inviável a sua impronúncia nesta fase sumariante (art. 414 do CPP). Dado tudo isso, tenho por consignar que os elementos de convencimento acima registrados indicam a autoria e a participação delitivas, de modo, repito, a chancelar a remessa do feito ao Tribunal do Júri. As qualificadoras encontram ressonância em elementos de prova, sendo de se lembrar que o decote de tais circunstâncias somente se justifica quando visivelmente inconsistentes. Deveras, dos testemunhos coligidos aos autos, em especial os relatos dos policiais militares e da testemunha Jean Neves Ferreira (ID 10621277878), extrai-se que a motivação do crime decorreria de rixa e atritos pretéritos havidos entre a vítima e o grupo familiar do executor — o que, em tese, respalda a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP). Lado outro, é factualmente plausível a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), porquanto há elementos que indicam que a vítima foi abordada de surpresa pelos agentes tripulando uma motocicleta, restando atingida por disparos que também perfuraram a região posterior do tronco (ID 10714453502). Havendo indícios da participação de Marcos Vinícius no crime principal, as circunstâncias em que este foi cometido se comunicam, em tese, ao partícipe, competindo ao Conselho de Sentença a valoração final. No tocante ao crime conexo do art. 14 da Lei nº 10.826/03, existe suporte mínimo para que a imputação conexa prossiga quanto aos três. Pedro Henrique admitiu que deixou a arma na residência de Laide após os fatos. A prova demonstra, igualmente, que Marcos conduziu Pedro até aquele endereço imediatamente depois dos disparos. Ambos foram encontrados juntos pouco depois, e, durante as primeiras diligências, foram fornecidas versões divergentes aos policiais acerca do paradeiro do armamento, inicialmente indicado em local diverso daquele em que veio a ser efetivamente apreendido. Em relação a Laide Pereira Barbosa, sua própria versão judicial contém admissão da conduta material de retirar o revólver do interior da residência e lançá-lo no lote vizinho, embora sustente que assim procedeu porque Pedro o deixara contra sua vontade e por receio de que permanecesse em ambiente frequentado pelos filhos. A acusada também afirmou que inicialmente negou aos policiais conhecimento acerca da arma, vindo posteriormente a indicar o local onde a havia lançado. Não há que se falar, nesta fase, em absorção do delito de arma pelo homicídio. Os elementos dos autos indicam, em tese, que o crime contra a vida e a posterior ocultação do armamento ocorreram em momentos distintos, não se mostrando possível, desde logo, considerar a segunda conduta como mero exaurimento da primeira. A jurisprudência igualmente afasta o reconhecimento da consunção quando o homicídio e a ocultação da arma constituem condutas autônomas, praticadas em contextos diversos, assentando, ainda, que eventual pretensão de absorção do crime conexo deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, sob pena de indevida invasão de sua competência. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0014488-90.2013.8 .12.0002 Dourados, Relator.: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 26/02/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2018) No caso, a utilização da arma no homicídio e sua posterior ocultação não se confundem, ao menos em juízo de admissibilidade. A ocultação ocorreu após os disparos, em contexto fático subsequente, mediante deslocamento até a residência de Laide e posterior retirada do armamento daquele local. Assim, a análise definitiva do elemento subjetivo das condutas e de eventual incidência do princípio da consunção deve ser reservada ao órgão competente para o julgamento conjunto dos crimes conexos, diante da pronúncia pelo crime doloso contra a vida e da regra do art. 78, I, do CPP. Existindo, portanto, viabilidade fática da acusação, a imputação do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deverá ser submetida ao Tribunal do Júri em relação a Pedro Henrique, Marcos Vinícius e Laide. Diversa é a situação da imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. O laudo pericial de ID 10714453500 identificou expressamente a arma como revólver de série nº “211358”, com numeração íntegra e legível. Assim, não subsiste imputação fundada em supressão ou adulteração de sinal identificador. Também não há prova suficiente de que Laide tenha entregue a arma ao filho adolescente. O investigador Tiago Anjos Dias afirmou em juízo que tal circunstância não foi confirmada por elementos independentes, permanecendo apenas versões divergentes. Pelo mesmo fundamento, não há suporte probatório mínimo para o delito previsto no art. 244-B do ECA, pois não foi demonstrado que o adolescente tenha efetivamente participado da ocultação da arma. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) PRONUNCIAR os acusados PEDRO HENRIQUE CAIRES RODRIGUES E MARCOS VINÍCIUS SOARES DOS ANJOS como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (art. 413 do CPP); b) PRONUNCIAR a acusada LAIDE PEREIRA BARBOSA como incursa nas sanções do crime conexo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP); c) ABSOLVO LAIDE PEREIRA BARBOSA da imputação prevista no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal na modalidade imputada, uma vez que o laudo de ID 10714453500 atestou que a arma possuía numeração de série íntegra e legível. d) ABSOLVO LAIDE PEREIRA BARBOSA da imputação prevista no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de prova suficiente de que o adolescente tenha participado da prática infracional.. Pelas razões e fundamentos já expostos nos autos, os quais ora reitero, avalio por necessária a manutenção da prisão preventiva dos réus Pedro Henrique Caires Rodrigues e Marcos Vinícius Soares dos Anjos (art. 413, § 3º, do CPP), para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), considerando a gravidade concreta da conduta empregada e o modus operandi mediante disparos em via pública, permanecendo inalterados os motivos determinantes da custódia cautelar. Mantenho a liberdade provisória com medidas cautelares anteriormente deferida à ré Laide Pereira Barbosa (ID 10621690806). Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado do conteúdo desta decisão, seu defensor e o representante do Ministério Público (art. 420, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa (CPP, art. 422). Publique-se, registre-se e intimem-se. [1] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Saraiva, 19ª edição, 2012, p. 655. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

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