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TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000673-62.2026.8.24.0159/SC AUTOR: VIVIANE ALVES COUTINHO ADVOGADO(A): PATRICIO RADUVANSKI TORRES (OAB SC059140) ADVOGADO(A): EMERSON BAGGIO (OAB SC019262) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a necessidade de prova técnica à resolução do feito, nomeio perito especializado o médico Dr. Rafael Hass da Silva e designo a data de 24/11/2026, às 16 horas e 20 minutos, para realização do exame pericial no endereço sito à Rua Tubalcain Faraco, n. 150 - Centro - Tubarão-SC, Edifício Seven Business Center, 8º andar, sala 802. No ponto, assinalo que a presente nomeação deixa, por ora, de observar o rodízio de profissionais imposto pela Resolução nº 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC, pois, diante do reiterado insucesso de seu manejo nos feitos em que aplicado, constatou-se que a maioria dos médicos cadastrados junto ao sistema para esta Comarca possui consultório distante desta localidade, o que tem dificultado a realização de exames periciais ante a necessidade de deslocamento do periciando para locais longínquos. Outrossim, no intuito de assegurar a efetiva produção da prova técnica necessária ao deslinde do feito e considerando, ainda, que se trata a parte autora beneficiária da justiça gratuita, compreendo que, in casu, inviável a nomeação de perito judicial mediante o sorteio inerente ao "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita" 2. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado após a realização da perícia, para entrega do laudo e arbitro os respectivos honorários em R$ 474,00, os quais serão pagos pelo INSS de forma antecipada, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, uma vez que se trata de ação acidentária. 3. Comunique-se ao experto que, nos termos do art. 473 do CPC os quesitos deverão ser respondidos fundamentadamente, referindo-se aos exames feitos durante a perícia e àqueles apresentados pelas partes no processo. Ademais, deverá constar no laudo o horário do início e término do exame, bem como a presença ou não dos assistentes técnicos durante o exame, sob pena de declaração de imprestabilidade da prova e não pagamento dos honorários. 4. Salvo expresso requerimento de seu advogado, a ser formulado previamente à data designada ao exame pericial e no prazo máximo de 10 (dez) dias anteriores à sua realização, a parte autora deverá comparecer independentemente de intimação pessoal, na data designada, munida de todos os exames, atestados e receitas médicas que possuir relativos à moléstia que alega lhe acometer, ciente de que sua ausência ao ato implicará na desistência da prova e no julgamento do processo no estado em que se encontrar. 5. O Juízo apresenta os seguintes quesitos ao perito: a) Informe o nome da parte autora, sua idade, sua profissão e grau de instrução. b) O periciando(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Relate-a, demonstrando a respectiva CID, com breve descrição das limitações que a eventual moléstia impõe. c) Em caso positivo, a moléstia que acomete o(a) periciando(a) tem qual origem? É decorrente do exercício de seu trabalho, de acidente de qualquer natureza ou de outras doenças em geral? Explique. d) A(s) eventual(is) moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciando(a) encontra(m)-se consolidada(s)? É (são) incapacitante(s) para o exercício da atividade laboral declarada? e) Em caso de constatação de redução da capacidade laborativa ou incapacidade, sua duração é temporária ou permanente? Qual a sua extensão (total ou parcial)? f) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal do expert, é possível determinar o dia ou mês em que se consolidaram eventuais lesões? Se sim, informe o referido período. g) No caso de eventual constatação de incapacidade, necessita o periciando do auxílio permanente de terceiros? h) Outras considerações que o Sr. Perito considerar importantes. 6. Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) DEFIRO a produção de exame pericial médico, nos moldes acima delineados; b) DETERMINO que se intimem as partes para, querendo, sob pena de preclusão, no prazo de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos, consoante dispõe o art. 465, § 1º, III, do CPC; c) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se; d) DETERMINO ao Cartório Judicial que efetue as anotações pertinentes à nomeação do perito judicial designado junto aos sistemas pertinentes. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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