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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000673-57.2007.8.21.0015/RS
REQUERENTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
REQUERENTE: MURILO LOPES DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): SHIRLEY NUNES DA SILVA (OAB RS018700)
ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO LEITE (OAB RS008059)
REQUERENTE: MADELON SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL FARIAS MALLMANN (OAB RS082032)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS014951)
REQUERENTE: LUIZ DALTON DA SILVA
ADVOGADO(A): CIRIOMAR DA SILVA (OAB RS101056)
REQUERENTE: LEONEL GAUTO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA GRAÇA GAUTO (OAB RS014064)
REQUERENTE: JURACI MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR ORLANDO TRINDADE DA CUNHA JUNIOR (OAB RS109886)
ADVOGADO(A): TANIA ELIZABETE AULER (OAB RS051482)
REQUERENTE: GISIELA FABIULA LIMBERGER
ADVOGADO(A): GISIELA FABIULA LIMBERGER (OAB RS085790)
REQUERENTE: CHARLES SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL FARIAS MALLMANN (OAB RS082032)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS014951)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SCHEFFER DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR ORLANDO TRINDADE DA CUNHA JUNIOR (OAB RS109886)
ADVOGADO(A): TANIA ELIZABETE AULER (OAB RS051482)
REQUERENTE: LUIZA CARLA BUENO VIGNOCHI
ADVOGADO(A): ELIO GODOY PEREIRA (OAB RS139461)
ADVOGADO(A): HEITOR COLVARA ALEGRE (OAB RS122406)
INTERESSADO: MARCIA HELENA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANA CLARA MACIEL
INTERESSADO: ÁLVARO VINÍCIUS PARANHOS SEVERO
ADVOGADO(A): LUCAS FALEIRO MACEDONIO
ADVOGADO(A): ÁLVARO VINÍCIUS PARANHOS SEVERO
ADVOGADO(A): MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIA PIRES GRILLO
INTERESSADO: EDSON LOPES ZIMMER
ADVOGADO(A): EDSON LOPES ZIMMER
INTERESSADO: LUANA SEVILHA KRUMBERG
ADVOGADO(A): LUANA SEVILHA KRUMBERG
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Geremias Pedro da Silva, autuado originariamente sob o nº 015/1070004559-1 e redistribuído no sistema eletrônico, marcado pela acentuada complexidade patrimonial, pluralidade de sucessores, cessionários e credores, além da existência de participações societárias e empreendimentos imobiliários vinculados à sociedade Emisa Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Após a decisão proferida no evento 754, DESPADEC1, foram apresentadas diversas manifestações nos autos:
No evento 754, DESPADEC1, foi juntado o Ofício nº 10096657126, subscrito pelo Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Gravataí nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 5035688-28.2023.8.21.0015, requisitando o levantamento da penhora no rosto dos autos incidente sobre os direitos da cessionária Luiza Carla Bueno Vignochi.
No evento 775, PET1, PET1, o advogado Rafael Oliveira Sosa requereu sua habilitação na qualidade de credor do espólio, com esteio no art. 642 do Código de Processo Civil, indicando crédito oriundo do Cumprimento de Sentença nº 5004788-38.2023.8.21.0023, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, instruindo o pedido com memória de cálculo (evento 775, CALC2 e evento 775, CALC2).
No evento 776, PET1, o credor Álvaro Vinícius Paranhos Severo formulou pedido de reconsideração do item 1.1 da decisão do evento 754, DESPADEC1, sustentando que a constrição deve recair sobre outros bens do espólio ante a ineficácia do acordo firmado entre a inventariante e o herdeiro devedor Pedro Roberto da Silva, postulando a expedição de carta de adjudicação compulsória do imóvel da matrícula nº 60.274 pelo valor de R$ 600.000,00 e o reforço da adjudicação sobre outras unidades dos condomínios Residencial Harmonia e Dubai, ou saldo da matrícula nº 72.882.
No evento 778, PET1, reiterado no evento 811, PET1, a herdeira Gisiela Fabíula Limberger apontou descumprimento do acordo homologado no tocante à unidade 504 e box de estacionamento nº 22 do Empreendimento Dubai Residence, noticiando a falta de PPCI, ausência de habite-se e obstrução física do acesso à vaga de garagem, pugnando pela intimação da inventariante para saneamento imediato e expedição de alvará para transferência das matrículas nº 74.948, 74.897 e 74.898 do Registro de Imóveis de Cachoeirinha com dispensa da apresentação prévia de guia de ITCMD sob sua responsabilidade direta.
No evento 779, PET1, ratificado no evento 815, PET1, os herdeiros Charles Soares da Silva e Madelon Soares da Silva defenderam a estabilidade das decisões preclusas, sustentando que o credor Álvaro não ostenta a condição de herdeiro nem credor do espólio, de modo que atos executivos devem tramitar na ação executiva própria, além de defenderem que habilitações de crédito sejam processadas em incidente próprio.
No evento 780, PET1, e no evento 812, PET1, a cessionária Luiza Carla Bueno Vignochi postulou a elaboração do esboço de partilha pelo partidor judicial com base nos bens já avaliados e nos valores dos acordos homologados, reservando-se a discussão societária das empresas Emisa e Nova Phoenix para sobrepartilha (art. 669 do CPC), resguardando-se a sua fração de 25% sobre o quinhão do herdeiro falecido Luiz Dalton da Silva.
No evento 784, PET1, e no evento 808, PET1, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul requereu seu cadastramento para intimação dos atos processuais e pugnou pela adoção de medidas voltadas à racionalização do inventário, sugerindo a definição do procedimento de apuração das quotas sociais da empresa Emisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. ou remessa à sobrepartilha, com oportuna remessa ao partidor judicial.
No evento 809, PET1, a inventariante Juraci Maria da Silva manifestou-se contrariamente à habilitação de Rafael Oliveira Sosa, rebateu o pedido de reconsideração do credor Álvaro, informou tratativas para regularização do Empreendimento Dubai sem oposição à expedição de alvará para os bens de Cachoeirinha, e sustentou que a partilha definitiva deve aguardar a alienação do imóvel da matrícula nº 72.882.
No evento 813, PET1, o partidor judicial Clóvis Roberto de Freitas manifestou-se informando a necessidade de deliberação sobre a avaliação patrimonial das empresas e levantamento das dívidas para a conclusão dos cálculos e do esboço de partilha.
No evento 814, PET1, o herdeiro Leonel Gauto Pedro da Silva postulou a imediata partilha dos bens não empresariais, relegando-se a apuração e divisão das participações societárias para momento posterior em sede de sobrepartilha.
Por fim, a inventariante Juraci Maria da Silva e o herdeiro Murilo Lopes dos Santos da Silva (evento 814, PET1) apresentaram termo de aditamento ao acordo do evento 443, ACORDO3, homologado no evento 483, DESPADEC1, retificando a unidade imobiliária atribuída ao sucessor, substituindo o apartamento nº 404 pelo apartamento nº 402 da matrícula nº 74.923 do Condomínio Residencial Harmonia, mantendo-se o box de estacionamento nº 17 da matrícula nº 74.878, com pedido de homologação judicial e retificação nos registros do partidor.
Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação.
1. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO ADVOGADO RAFAEL OLIVEIRA SOSA (evento 775, PET1)
O advogado Rafael Oliveira Sosa requer sua habilitação como credor nos presentes autos, com fulcro no art. 642 do Código de Processo Civil, informando ser titular de crédito executado no Cumprimento de Sentença nº 5004788-38.2023.8.21.0023, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, no qual figura como executada a Sucessão de Geremias Pedro da Silva.
O procedimento de pagamento de dívidas do espólio, regulado pelos arts. 642 a 646 do Código de Processo Civil, estabelece que os credores de obrigação líquida e certa, exigível e documentalmente comprovada, podem postular sua inclusão no inventário para oportuna quitação pelo acervo hereditário antes da homologação final da partilha.
A inventariante Juraci Maria da Silva (evento 809, PET1)apresentou impugnação ao montante e à forma do requerimento, aduzindo a discordância com o valor e a necessidade de tramitação em incidente autônomo.
Não obstante a discordância quanto à liquidez do valor pleiteado, verifica-se que a existência do processo executivo contra o espólio autoriza o reconhecimento formal da pretensão creditória. Todavia, a satisfação ou reserva de bens depende da estrita observância do contraditório específico, aplicando-se subsidiariamente o art. 643 do Código de Processo Civil se houver inconformidade substancial insuperável no bojo do inventário.
Assim, defiro a habilitação do credor Rafael Oliveira Sosa, determinando o seu cadastramento no sistema eproc como credor habilitado, com concessão de acesso aos atos processuais pertinentes, para fins de acompanhamento do processo. Não obstante, eventuais discordância acerca do valore devem ser discutidos no processo em que está ocorrendo a cobrança (5004788-38.2023.8.21.0023). Nada obsta ao credor, seja requerido naquele processo, a penhora no rosto dos autos.
2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA FORMULADO POR ÁLVARO VINÍCIUS PARANHOS SEVERO (evento 776, PET1)
2.1. Da Impossibilidade de Extensão da Constrição a Outros Bens do Espólio
O credor Álvaro Vinícius Paranhos Severo requer a reconsideração da decisão do evento 754, DESPADEC1, que delimitou que eventual complementação de seu crédito deve recair com exclusividade sobre os bens já atribuídos ao herdeiro devedor Pedro Roberto da Silva no acordo homologado no evento 483, DESPADEC1.
O pleito não merece acolhimento.
A decisão do evento 483, DESPADEC1, que homologou a partilha parcial em relação a determinados herdeiros, encontra-se preclusa e revestida da eficácia de coisa julgada material entre os acordantes. A sub-rogação conferida ao credor Álvaro no evento 425, DESPADEC1, com fulcro no art. 857 do Código de Processo Civil, conferiu-lhe o direito de perceber valores e bens estritamente até o limite do quinhão atribuído ao seu devedor Pedro Roberto da Silva.
O terceiro credor de herdeiro individual não integra a sucessão universal nem ostenta legitimidade para pleitear a constrição ou adjudicação de bens pertencentes à massa hereditária geral ou aos quinhões de outros herdeiros que nada devem ao peticionante. O patrimônio do espólio não responde por débitos particulares dos coerdeiros, restringindo-se a responsabilidade executiva à quota-parte pertencente ao devedor originário.
Ademais, as avaliações unilaterais acostadas pelo credor no evento 598, PED LIMINAR_ANT TUTE1 (laudos particulares) não possuem o condão de anular, de forma sumária, a avaliação aceita no acordo homologado judicialmente. Qualquer controvérsia acerca de saldo devedor remanescente, reavaliação ou insuficiência patrimonial deve ser deduzida e solvida nos autos da execução de origem (Processo nº 5004817-25.2017.8.21.0015), na qual o exequente poderá buscar outros bens do executado, sem desestruturar o plano de partilha do presente inventário.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a determinação do evento 754, DESPADEC1.
2.2. Da Pretensão de Adjudicação Compulsória Direta da Matrícula nº 60.274
O credor Álvaro pleiteia, ainda, a expedição de carta de adjudicação compulsória direta em seu favor referente ao imóvel matriculado sob o nº 60.274 do Registro de Imóveis de Gravataí, ao argumento de que os proprietários registrais José Osvaldo Kersting Ely e Mafalda Teixeira Ely foram notificados e deixaram transcorrer o prazo in albis.
Conforme já consolidado na decisão do evento 650, DESPADEC1, e reafirmado nos evento 696, DESPADEC1e evento 754, DESPADEC1, o imóvel não se encontra registrado em nome do falecido Geremias Pedro da Silva. A observância ao princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 e art. 237 da Lei nº 6.015/1973, impede a transferência do bem de terceiros diretamente para o credor do herdeiro sem que antes o domínio ingresse formalmente no patrimônio do autor da herança ou de sua sucessão.
Compete à inventariante promover a adjudicação ou regularização escritural do imóvel em nome do falecido ou do espólio. Alternativamente, por força da sub-rogação conferida, o próprio credor Álvaro possui legitimidade processual autônoma para ajuizar a ação de adjudicação compulsória em face dos promitentes vendedores, figurando em favor da sucessão para, em momento posterior, viabilizar o registro da adjudicação expedida no juízo sucessório.
Não havendo concordância com a presente decisão, cabe à parte interpor o recurso cabível, salientando-se, mais uma vez, que não haverá reconsideração da presente decisão.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de carta de adjudicação direta no presente estágio, devendo a parte interessada adotar a via formal para prévia regularização da cadeia de titularidade registral.
3. DO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO À HERDEIRA GISIELA FABÍULA LIMBERGER (evento 778, PET1 E evento 811, PET1)
A herdeira Gisiela Fabíula Limberger noticia descumprimento material das condições estabelecidas no acordo do evento 778, PET1, homologado no evento 483, DESPADEC1, destacando que a unidade 504 e a vaga de garagem nº 22 do Edifício Dubai Residence encontram-se impossibilitadas de pleno gozo em decorrência da falta de obtenção do PPCI, ausência de habite-se e obstrução física do acesso ao box.
A transmissão de frações ideais ou unidades imobiliárias em cumprimento a acordo homologado pressupõe a disponibilização do bem em condições mínimas de habitabilidade, fruição e acessibilidade desimpedida. Em sua manifestação do evento 809, PET1, a inventariante confirmou a existência das tratativas de regularização perante empresa especializada.
Assim sendo, impõe-se fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a inventariante comprove nos autos a efetiva desobstrução física do acesso à vaga de estacionamento nº 22 do Condomínio Dubai em favor da herdeira Gisiela, bem como apresente relatório documental demonstrando o protocolo e andamento dos procedimentos de habite-se e PPCI do empreendimento.
Quanto ao pedido de expedição de alvará para transferência das matrículas nº 74.948 (unidade 1003), 74.897 (box 36) e 74.898 (box 37) do Registro de Imóveis de Cachoeirinha, considerando que a inventariante anuiu com a providência no evento 809, PET1, e que as referidas unidades já integraram o acordo homologado, defiro a expedição do competente alvará de transferência, condicionado à prévia comprovação da regularidade registral e fiscal, ou conforme a atribuição de encargos fiscais expressamente pactuada e homologada.
4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS (EMISA E NOVA PHOENIX), DO ESBOÇO DE PARTILHA E DA SOBREPARTILHA
A cessionária Luiza Carla Bueno Vignochi (evento 780, PET1 e evento 780, PET1), a Defensoria Pública (evento 784, PET1), o herdeiro Leonel Gauto Pedro da Silva (evento 814, PET1) e o partidor judicial Clóvis Roberto de Freitas (evento 813, PET1) manifestaram-se quanto aos rumos da partilha e à complexidade da apuração de haveres das empresas Emisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Nova Phoenix.
O presente inventário tramita há quase duas décadas, tendo alcançado grande avanço com a composição parcial de parcela dos herdeiros e homologação de seus respectivos pagamentos no evento 483, DESPADEC1. A apuração de haveres e liquidação das quotas societárias das sociedades empresárias envolvidas apresenta notória morosidade técnica e contábil, tramitando inclusive a Ação de Exigir Contas nº 5002447-29.2024.8.21.0015.
A regra insculpida no art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que sejam relegados à sobrepartilha os bens litigiosos e aqueles de liquidação difícil ou morosa, prestigiando a celeridade e a efetividade da jurisdição. Condicionar a finalização da partilha dos bens imóveis já consolidados ao término da apuração societária afrontaria o princípio da razoável duração do processo.
Portanto, determino que as discussões referentes à apuração de quotas e prestação de contas das empresas Emisa e Nova Phoenix fiquem reservadas à sobrepartilha.
Em decorrência lógica, intime-se o partidor judicial Clóvis Roberto de Freitas para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, confeccione o esboço de partilha homologável relativamente aos bens do acervo já delimitados e desembaraçados, devendo observar estritamente:
a) os acordos parciais homologados nos evento 483, DESPADEC1 e evento 483, DESPADEC1, inclusive o aditamento homologado nesta decisão;
b) o quinhão correspondente à cessionária Luiza Carla Bueno Vignochi, fixado na proporção de 25% sobre o quinhão líquido que couber à sucessão de Luiz Dalton da Silva;
c) o quinhão do herdeiro Leonel Gauto Pedro da Silva;
d) a reserva necessária para atendimento das habilitações e penhoras regularmente deferidas nos autos.
5. DO ADITAMENTO AO ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A INVENTARIANTE E O HERDEIRO MURILO LOPES DOS SANTOS DA SILVA
A inventariante Juraci Maria da Silva e o herdeiro Murilo Lopes dos Santos da Silva apresentaram termo conjunto de aditamento ao acordo homologado (evento 818, PET1), postulando a retificação do imóvel que compõe parte do pagamento de seu quinhão hereditário.
Conforme exposto pelas partes acordantes, por equívoco material constou anteriormente a destinação do apartamento nº 404 do Condomínio Residencial Harmonia (matrícula nº 74.925), unidade que já havia sido alienada e ocupada por terceiro. Diante disso, transacionaram a substituição pelo apartamento nº 402, matriculado sob o nº 74.923 do Condomínio Residencial Harmonia, mantido o box de estacionamento nº 17 (matrícula nº 74.878), no montante acordado de R$ 553.110,87 (quinhentos e cinquenta e três mil, cento e dez reais e oitenta e sete centavos), ratificando-se as demais disposições anteriores.
Estando as partes devidamente representadas por seus procuradores habilitados com poderes para transigir e inexistindo prejuízo ao espólio ou aos demais sucessores, a manifestação de vontade deve ser preservada.
Dessa forma, homologo o aditamento ao acordo celebrado entre a inventariante e o herdeiro Murilo Lopes dos Santos da Silva, com efeitos jurídicos imediatos, devendo o partidor judicial realizar a correspondente adequação em seu plano de trabalho.
6. DO LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FACE DE LUIZA CARLA BUENO VIGNOCHI (evento 773, OFIC1)
No evento 773, OFIC1, foi acostado ofício subscrito pela Magistrada titular da Vara de Família da Comarca de Gravataí nos autos do processo nº 5035688-28.2023.8.21.0015, requisitando o levantamento da penhora no rosto dos autos que recaía sobre os direitos e créditos da cessionária Luiza Carla Bueno Vignochi, outrora formalizada no evento 694, TERMOPENH1.
Tratando-se de requisição do juízo de onde emanou a ordem de constrição, impõe-se o imediato acolhimento.
Assim, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos registrada no evento 694, TERMOPENH1, em face de Luiza Carla Bueno Vignochi, oficiando-se ao juízo requisitante para ciência do cumprimento.
7. DO CADASTRAMENTO DE INTERESSADOS E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interveio nos autos (evento 784, PET1) requerendo seu cadastramento formal no feito para acompanhamento e intimação dos atos subsequentes.
Verifica-se que a instituição atua na defesa de seus assistidos e na fiscalização de honorários incidentes, sendo imperiosa a regularização no sistema. De igual modo, cumpre ratificar a inclusão dos advogados interessados já deferida em provimento pretérito.
Dessa forma, mantenha-se o cadastramento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul no polo de interessados, assim como dos advogados Edson Lopes Zimmer e Luana Sevilha Krumberg, em causa própria, na condição de interessados habilitandos, conforme deliberado no evento 754, DESPADEC1.
8. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) defiro o pedido de habilitação de crédito formulado por Rafael Oliveira Sosa (evento 775, PET1), determinando seu cadastramento como interessado no feito, intimando-se as partes e o partidor judicial para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias;
b) indefiro o pedido de reconsideração e os pleitos de adjudicação compulsória direta e ampliação constritiva deduzidos pelo credor Álvaro Vinícius Paranhos Severo (evento 776, PET1), mantendo integralmente o comando da decisão do evento 754, DESPADEC1;
c) determino à inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote e comprove as medidas necessárias para a desobstrução física do acesso à vaga de estacionamento nº 22 do Edifício Dubai Residence em favor da herdeira Gisiela Fabíula Limberger, apresentando concomitantemente relatório sobre a regularização de habite-se e PPCI do empreendimento;
d) defiro a expedição de alvará de autorização para transferência dos imóveis objeto das matrículas nº 74.948, 74.897 e 74.898 do Registro de Imóveis de Cachoeirinha em favor da herdeira Gisiela Fabíula Limberger, condicionado à observância dos requisitos formais de registro e regularidade fiscal;
e) homologo o aditamento ao acordo entabulado entre a inventariante Juraci Maria da Silva e o herdeiro Murilo Lopes dos Santos da Silva (evento 818, PET1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, substituindo-se a destinação do apartamento nº 404 pelo apartamento nº 402 da matrícula nº 74.923 do Condomínio Residencial Harmonia;
f) reservo à sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do Código de Processo Civil, a apuração e liquidação das quotas sociais e haveres referentes às empresas Emisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Nova Phoenix;
g) intime-se o partidor judicial Clóvis Roberto de Freitas para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore e apresente o esboço de partilha homologável com base nas diretrizes delineadas nesta decisão e nos acordos homologados;
h) determino o cancelamento e levantamento da penhora no rosto dos autos registrada no evento evento 694, TERMOPENH1, incidente sobre os direitos de Luiza Carla Bueno Vignochi, em cumprimento ao Ofício nº 10096657126 da Vara de Família de Gravataí (evento 773, OFIC1), certificando-se nos autos e comunicando-se ao juízo de origem;
Intimem-se todas as partes, interessados cadastrados e o partidor judicial