Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000673-29.2023.4.03.6321 EXEQUENTE: MAYRAN CONCEICAO PAULA SILVA CURADOR: RAFAELA SILVA SANTIAGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIGUEL CARVALHO BATISTA - SP399851 CURADOR do(a) EXEQUENTE: RAFAELA SILVA SANTIAGO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Verifico que o Ofício Requisitório expedido nestes autos restou cancelado em razão de já existir outras requisições protocolizadas sob ns.º 20120085513, 20190144248 e 20230280842, em favor da mesma exequente. Contudo, verifico que o crédito solicitado é de período diverso dos créditos das requisições 20120085513, 20190144248 e 20230280842 Deste modo, determino a reexpedição do Requisitório fazendo constar no campo observação de que o crédito solicitado é de período diverso dos créditos das requisições 20120085513, 20190144248 e 20230280842 Int. e cumpra-se. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000673-29.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: MAYRAN CONCEICAO PAULA SILVA CURADOR: RAFAELA SILVA SANTIAGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIGUEL CARVALHO BATISTA - SP399851 CURADOR do(a) EXEQUENTE: RAFAELA SILVA SANTIAGO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO VICENTE/SP, 8 de setembro de 2026.