PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000673-06.2025.4.03.6306 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: TERESINHA DOMINGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAILENE GOMES FOLHA - SP335237-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: "(...) O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, especificamente o requisito etário e a comprovação da qualidade de segurada no período legalmente exigido. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido ao trabalhador que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementou a idade mínima de 55 anos para mulheres, por tempo igual à carência de 180 meses. Pois bem, a autora, nascida em 31/08/1969, formulou seu requerimento administrativo (DER) em 19/08/2024. Nessa data, a parte autora contava com 54 anos, 11 meses e 19 dias, não tendo, portanto, atingido a idade mínima de 55 anos exigida pela legislação para a modalidade de aposentadoria pleiteada. A ausência de um dos requisitos cumulativos já na DER é, por si só, suficiente para o indeferimento administrativo e, em regra, para a improcedência do pedido judicial que busca revertê-lo. Até porque o pedido deduzido pela parte autora em sua inicial foi claro ao requerer: Some-se a isso o fato da parte autora não ter requerido a reafirmação da DER para qualquer outro momento posterior à DER. Portanto, não preenchido um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, qual seja, a idade mínima, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TERESINHA DOMINGUES DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS". Recurso da parte autora, em que requer a reforma da sentença e a concessão do benefício. Diante da remuneração mensal auferida pela recorrente (id 391002574), concedo o benefício da Justiça Gratuita. O §2º, do artigo 48, da Lei 8.213/91 dispõe que, para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Conforme CTPS id 391002574, a recorrente mantém vínculo empregatício de natureza rural desde 1995. Portanto, comprovado o cumprimento da carência de 180 meses e da idade de 55 anos, em 31/08/24, nos termos dos §§1º e 2º, do artigo 48, da Lei 8.213/91. Saliento ser possível o pedido de reafirmação da DER em sede recursal, nos termos do Tema 995, do STJ. Considerando que, na DER, a parte autora não havia completado 55 anos de idade, fixo a DIB na data da citação, em 04/04/2025. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 04/04/2025, e ii) pagar os respectivos atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 990/2026. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Comunique-se para cumprimento, no prazo de 30 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
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