2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000672-65.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: ROBSON FERNANDES INACIO ADVOGADO(A): AMANDA SOUZA FINOTTE (OAB RJ254133) DESPACHO/DECISÃO Cálculo do INSS (evento 135, ANEXO2) examinado. Verifica-se incongruência entre o cálculo de liquidação apresentado e os parâmetros da revisão reconhecida por meio da decisão exarada no evento 103, DESPADEC1. Nesse viés, a fim de conferir higidez à fase executiva, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, de acordo com os parâmetros abaixo delineados: (i) apurar as diferenças relativas ao benefício NB 32/718.636.555-9 de 07/01/2025 (DIB) até 30/06/2026 (véspera da revisão). Considerar RMI como R$ 5.013,98; (ii) descontar as parcelas recebidas a título da mesma aposentadoria, porém com renda inferior. Ressalto que, no período, houve oscilação da renda, a partir de outubro/2025. Logo, a Contadoria deverá proceder ao lançamento manual dessas rubricas, observando, para tanto, o respectivo histórico de créditos (vide evento 137, HISCRE1); (iii) abater também o recebimento de benefício inacumulável no mês de janeiro/2025; (iv) atualizar as diferenças apuradas em conformidade com os índices/critérios determinados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vinda a apuração (retificada), dê-se prosseguimento à fase executiva mediante a expedição dos requisitórios pertinentes, consoante estabelecido no evento 103, DESPADEC1.