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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000672-44.2026.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: MOLON, MUCELINI, RUFATTO, SACRAMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): NELSO MOLON JUNIOR (OAB RS090102)
ADVOGADO(A): JULIANO ALCEU RUFATTO (OAB RS079991)
ADVOGADO(A): DANIEL MUCELINI (OAB RS063354)
ADVOGADO(A): NELSO MOLON (OAB RS023452)
ADVOGADO(A): ORLEI MARIA DO SACRAMENTO (OAB RS102126)
EXECUTADO: MARCIO ANDRE PERIN
ADVOGADO(A): EDISON LUIS FERRUCH DE PAULA (OAB RS073278)
EXECUTADO: LILIANE DE FATIMA SCHIMANSKI
ADVOGADO(A): EDISON LUIS FERRUCH DE PAULA (OAB RS073278)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação apresentada pelos executados, sustentando que são isentos do pagamento de custas processuais em sede de execução de honorários advocatícios, com amparo no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.016/2017 e em jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Postularam o reconhecimento da isenção, a declaração de inexistência de saldo devedor e o consequente arquivamento definitivo do feito.
Entretanto, o dispositivo da lei que trata sobre a isenção de custas processuais ao patrono na fase de cumprimento de sentença foi declarado inconstitucional, a teor da decisão proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 70081119505, e possui aplicação em casos análagos.
Nesse sentido o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 10, DA LEI Nº 15.232/2018. I. A TEOR DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70081119505, O ART. 10, DA LEI Nº 15.232/2018, QUE TRATA SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO PATRONO DA PARTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INCLUSIVE, CONVÉM DESTACAR QUE A DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUANDO PROFERIDA POR MAIORIA QUALIFICADA, CONSTITUI DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA EM CASOS ANÁLOGOS, NA FORMA DO ART. 259, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TJRS. II. POR CONSEGUINTE, FACE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO INCIDENTE, NÃO HAVENDO MAIS SUPEDÂNEO NORMATIVO QUE POSSIBILITE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO, ORA AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE DECLARADO INCONSTITUCIONAL, JUSTAMENTE, O ART. 10, DA LEI Nº 15.232/2018, CORRETA A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50223635120218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-04-2021)".
Ademais, a matéria passou a ser regida pela inovação consolidada pela Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que:
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Dessa forma, a regra legal em vigor não é de isenção tributária, mas sim de dispensa do pagamento antecipado em favor do advogado credor. A obrigação tributária de pagar as custas judiciais permanece hígida, sendo transferida ao devedor ou executado que, por não adimplir voluntariamente a obrigação no tempo e modo devidos, deu causa à instauração da fase executiva.
No caso concreto, os executados não adimpliram voluntariamente os honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento, o que obrigou o credor a provocar a atividade jurisdicional mediante o cumprimento de sentença. Por terem dado causa ao processo de execução, cabe aos devedores arcar com as custas processuais remanescentes ao final do procedimento.
Isto posto, intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador cadastrado nos autos, para que realizem o pagamento do saldo devedor remanescente das custas judiciais, no valor atualizado de R$ 302,15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o referido saldo devedor, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, voltem conclusos os autos para análise do pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud formulado pelo credor.