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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000672-38.2026.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNES
ADVOGADO(A): TAMIRES KOCK DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
1- Intime-se a parte exequente para atualizar o valor exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, abatendo os valores eventualmente penhorados e/ou pagos pela parte executada.
2- Atualizado valor, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, tantos quanto bastem, para satisfação da obrigação, devendo na mesma oportunidade o Oficial de Justiça relacionar detalhadamente todos os bens que guarnecem a residência da parte executada, em especial os bens encontrados em duplicidade.
No caso da descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, §1º, do CPC) o oficial de justiça deverá efetuar a penhora daqueles "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", posto que os demais móveis, pertences e utilidades domésticas são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso II, do CPC).
2.1- Efetivada penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3- Na hipótese de restar sem êxito a penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, com a respectiva localização, proceda à atualização do valor exequendo e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já consignado que as diligências anteriormente realizadas, sem êxito, não serão reiteradas, salvo se houver elementos novos que indiquem a existência de bens ou valores passíveis de constrição.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens e sua localização, ou na hipótese de reiteração de pedido já indeferido ou cuja diligência tenha se revelado infrutífera, voltem conclusos para extinção.
4- Intime-se. Cumpra-se.