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TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000672-02.2026.8.24.0087/SC AUTOR: JAKSON GABRIEL JOAO ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida em face de instituição financeira, na qual se discute a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) e o dano moral decorrente. Inicialmente, cancelo a perícia deferida no evento 29.1 diante da manifestação de desinteresse e pedido de cancelamento da parte ré no evento 44.1. Quanto ao objeto da demanda, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de recurso repetitivo, acerca da matéria versada nestes autos, criando o Tema 1.414/RR, cuja questão jurídica foi assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Sobreveio, no âmbito daquela Corte Superior, decisão determinando a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a mesma questão jurídica, nos seguintes termos: “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à hipótese afetada, a paralisação do feito é medida impositiva para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes com o futuro entendimento da Corte Maior. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do Recurso Repetitivo pelo STJ. Intimem-se as partes desta decisão.
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