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5000671-78.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-78.2026.4.03.6119 AUTOR: MARILENE DA CONCEICAO CURADOR: JOSIMARIO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA MUNIZ BRILHANTE GAROFALO - SP375570 CURADOR do(a) AUTOR: JOSIMARIO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório. MARILENE DA CONCEIÇÃO, representada por seu curador JOSIMARIO DA CONCEIÇÃO, ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NB 701.731.407-8), com o pagamento de atrasados desde a sua cessação, em agosto/2021. Subsidiariamente, requer o pagamento das parcelas do período de suspensão, de agosto de 2021 até maio de 2025, data da substituição da curatela, além da declaração de inexistência de débito referente a cobranças administrativas da autarquia. Relata que a parte autora é portadora de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental moderado, condições decorrentes de meningite adquirida aos sete meses de vida. Em razão de sua condição de vulnerabilidade e incapacidade, foi concedido à autora, em agosto/2015, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), NB 701.731.407-8. Informa que referido benefício foi cessado em agosto/2021, por ocasião da aposentadoria de sua genitora, Sra. Maria de Lourdes da Conceição, sua então curadora legal, sob a alegação de suposta extrapolação da renda familiar, conforme decisão administrativa juntada no ID 552170901, fl. 8. No entanto, informa que com o agravamento de saúde de sua genitora, a autora passou a residir com o seu irmão JOSIMARIO DA CONCEIÇÃO, atual curador, conforme documento ID 552159031. Juntou documentos com a inicial. Requereu a concessão de AJG. Proferida decisão pela qual deferidos os benefícios da gratuidade e, ao fundamento de que o cerne da controvérsia, em verdade, não reside na comprovação da deficiência, mas sim na condição de vulnerabilidade da autora, dispensou a realização de perícia médica e determinou a realização de perícia social (ID 556232889). Contestação do INSS ao ID 565150671. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, pugna pelo decreto de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício e reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente, sustentando que a boa-fé não afasta a obrigação de restituição. Requereu, caso haja condenação, a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. Elaborada perícia social a partir de visita realizada em 11/04/2026, foi anexado aos autos o laudo pericial (ID 577855108). Formulada pelo INSS proposta de acordo (ID 577855108). A autora apresentou réplica à contestação, ressaltando o direito ao restabelecimento do benefício desde a cessação ao fundamento de que a aposentadoria percebida pela genitora da autora jamais poderia ter sido considerada para justificar a cessação do benefício, permanecendo caracterizada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social exigida pela legislação assistencial (ID 587464652). Apresentou, outrossim, concordância com o laudo social (ID 587464659) e rejeitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (ID 587464660). Parecer do MPF anexado ao ID 589061180 opinando pela procedência do pedido. Fundamentação. 2.1. Da prescrição. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição uma vez que o benefício que se pretende restabelecer foi cessado em agosto de 2021 e a presente ação foi ajuizada em 05/09/2026, não havendo, portanto, que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 2.2. Do mérito. Não se pode olvidar que o sistema de seguridade social brasileiro, inaugurado pela Constituição de 1988, foi influenciado e adotou, em parte, o modelo denominado de Plano Beveridge de 1942, que sustenta a universalidade da proteção, uma maior distribuição de renda dentro de uma mesma geração e proteção do berço ao túmulo. O tripé que forma a seguridade social deve ter políticas coordenadas e com atuação cooperativa, a maior aspiração da seguridade social deve ser não só lutar contra a miséria, mas, principalmente, a libertação da miséria conforme consagrado constitucionalmente no art. 3º, III. O sistema de seguridade social está inserido no Título da Ordem Social que tem como primado o trabalho e objetivos o bem-estar e a justiça social. A assistência social é política de seguridade social que ampara os hipossuficientes socioeconômicos, as pessoas que estão absolutamente excluídas do mercado de trabalho e, por isso, fora da proteção previdenciária, garantindo-lhes uma proteção de base com vistas a garantir uma existência digna, todavia, não pode ser compreendida de forma estanque e desvinculada das demais políticas da seguridade social, bem como as relacionadas à efetivação e garantia dos demais direitos sociais. Na dicção do art. 203 da CF/88, a assistência social é ramo da seguridade social que deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ao sistema, tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além de garantir o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Dentre o amplo leque de atuação da assistência social, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, CF/88) é instrumento de transferência direta de renda, previsto com a seguinte dicção: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais e na dicção do §3º considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 2.2. Da Deficiência O §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alhures mencionado, adotou o conceito de deficiência da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 e aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008) nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 1º define pessoas com deficiência como “(...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” Os impedimentos de longo prazo são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Destarte, a incapacidade médica deve ser contextualizada com o contexto socioeconômico no qual está inserido o indivíduo, tendo como eixos norteadores a dignidade humana e o caráter supletivo da assistência social. Lado outro, deve se ter em vista que a legislação previdenciária (arts. 89 a 92 da Lei nº 8.213/91) traz política de ação afirmativa estabelecendo cotas de cumprimento obrigatório pelas empresas para contratação de pessoas reabilitadas para o trabalho ou deficientes habilitados, facilitando a inserção dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho. 2.3. Hipossuficiência financeira (miserabilidade) Sem dúvida, a maior causa de controvérsias judiciais sobre o benefício assistencial de prestação continuada – BPC sempre se relacionou ao critério objetivo para aferição da miserabilidade trazido pelo §3º do art. 20 da Lei nº 8.743/93, qual seja, renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1 – Distrito Federal, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da necessidade de comprovação de que a renda per capita da família seja inferior a 1/4 do salário mínimo como um dos requisitos legais e objetivos para o atendimento das condições de concessão do benefício. Verifica-se, então, que o preenchimento desse requisito acarreta a presunção de necessidade que a Lei exige. Contudo, entendo que esse benefício também pode ser concedido nas hipóteses em que a miserabilidade familiar restar cabalmente demonstrada, ainda que a renda per capita seja superior ao limite legal. A outra conclusão não se pode chegar, mormente se analisada a questão à luz do princípio da dignidade humana e da necessidade de se assegurar o piso vital mínimo a todos os indivíduos, a fim de se buscar a concretização dos objetivos colimados pela Constituição Federal (art. 3º). Ademais, se o limite máximo de renda previsto na LOAS fosse condição ou requisito absoluto e exclusivo para concessão do benefício, incompatível com outros critérios de aferição desse direito, certamente constaria do caput do dispositivo e não de parágrafo, razão pela qual a melhor interpretação é a de que este trata, efetivamente, de presunção absoluta de necessidade, que não afasta outros meios de prova. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que a pacificou com o julgamento do REsp 1.112.557/MG pela Terceira Seção, nos termos do art. 543-C do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA ‘C’ DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009) Com efeito, a análise da miserabilidade, nos casos de renda per capita familiar superior a ¼ de salário mínimo, deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade, devendo-se aferir a compatibilidade da concessão ou não do benefício assistencial com o seu escopo constitucional. O exame do requisito situação de miserabilidade é casuística, norteada pelas reais condições sociais e econômicas da parte autora (enfermidades, localização do imóvel, acesso a serviços públicos, despesas extraordinárias, auxílio da família, etc.). Não se pode olvidar que a miséria é somente um dos males a ser combatido via política de seguridade. Torna-se necessário um conjunto amplo de atuação estatal e da sociedade civil (art. 194, caput, CF/88) que envolva, sim, políticas de transferência direta de renda, mas também de educação com capacitação, habilitação e reabilitação ao mercado de trabalho para que, por exemplo, as pessoas com deficiência não necessitem, para sua subsistência, de perene auxílio financeiro dos poderes públicos, mas possam mediante a educação e trabalho alcançarem sua emancipação individual e social, galgando, inclusive, mobilidade social. Para tal finalidade, deve-se ressaltar que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Outrossim, o art. 20-B, incluído pela Lei n. 14.176/2021 prevê que o grau de deficiência, a ser avaliado por meio de avaliação biopsicossocial, a dependência de terceiros para atividades da vida diária e o comprometimento do orçamento com gastos médicos e de saúde serão considerados para a avaliação da situação de vulnerabilidade social. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Merece destaque que não são computados para o cálculo da renda per capita: benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (§ 14, incluído pela Lei n. 13.982/2020) e rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º, com redação dada pela Lei n. 14.809/2024). Deve-se ressaltar, por fim, que o § 4º, com redação data pela Lei n. 14.601/23 prevê expressamente que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004". Por tal razão, o recebimento de bolsa família, por exemplo, não impede o recebimento do benefício. 2.4. Conceito de Família A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 226 a família como base da sociedade e dotada de especial proteção estatal, sem mais vinculá-la ao casamento. Reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, bem como, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes. O constituinte de 1988 não taxou os modelos familiares à família matrimonial, à união estável e à família monoparental, que foram expressamente previstas. Ao contrário, ao deixar de identificar a família ao casamento, como nos textos pretéritos, o constituinte de outubro abriu, de forma exemplificativa, a proteção estatal para outros arranjos de convivência sempre tendo como norte a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), bem como a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, III, CF/88). Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A dicção legal supracitada foi dada pela Lei nº 12.435/2011, adotando um conceito extensivo de família como já preconizado pelo Enunciado nº 45 do FONAJEF (“O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.”). 2.5. Do caso concreto A autora era titular de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 14/08/2015. Conforme fls. 101/102 do ID 552159049, o benefício da autora foi cessado em 09/08/2021 em razão de procedimento de Apuração de indício de irregularidade decorrente de superação de renda. Na época, vê-se das fls. 18/22 do ID 552159049 (processo administrativo) v CadÚnico de onde consta que a autora residia, à época, com sua mãe , Maria de Lourdes da Conceição, e com seu irmão Luiz Henrique da Conceição. A renda familiar advinha de aposentadoria recebida pela genitora da autora no valor de R$ 954,00. Da fl. 25 seguinte, consta INFBEN indicando DIB do benefício aposentadoria por idade titularizado pela genitora em 09/04/2019 e valor atualizado do benefício em 05/2021 em R$ 1.100,00, correspondente a um salário mínimo à época. Considerou a autarquia, portanto, que o benefício da autora era indevido desde 01/04/2019, indicando valor total recebido indevidamente de R$ 27.326,76 (fls. 26/ 27 do ID 552159049). Constou da decisão administrativa: De fato, não devem ser computados para o cálculo da renda per capita benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (§ 14, incluído pela Lei n. 13.982/2020) Contudo, conforme CNIS de sua genitora (fl. 41 do ID 552159049), ela é pessoa nascida em 29/11/1958, de sorte que, em agosto de 2021, quando apurada a irregularidade, contava com 62 anos de idade. Não obstante tal fato, deve-se ressaltar, conforme já indicado na fundamentação supra, que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício , tendo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, indicado expressamente que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, outrossim, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Outrossim, o laudo pericial produzido no presente feito permite concluir pela hipossuficiência da autora não só atualmente, como, também, na data em que cessado o benefício por suposta ausência de miserabilidade. O laudo socioeconômico foi elaborado a partir de visita realizada em 11/04/2026 e juntado ao ID 577855108. A perita constatou que o núcleo familiar, atualmente, é composto pela autora e seu irmão/cuidador JOSIMÁRIO DA CONCEIÇÃO, e que a família não possui fonte de renda fixa. Consta que o único rendimento provém de atividades esporádicas do irmão como cabeleireiro, em torno de R$ 400,00 mensais. Refere que as despesas mensais aproximadas são de R$ 1.000,00, superiores à renda disponível; que a família reside em área de ocupação irregular, em comunidade com presença de violência e tráfico, em imóvel com condições precárias de habitabilidade (piso irregular, fiação elétrica exposta, ausência de ventilação adequada, mobiliário deteriorado). Refere que a autora apresenta dependência total para atividades da vida diária. O laudo concluiu pela elevada vulnerabilidade socioeconômica e pela incapacidade do grupo familiar de prover a subsistência e os cuidados indispensáveis, recomendando a concessão do BPC. Conforme relatado na inicial, a autora deixou de residir com sua mãe em decorrência do agravamento do estado de saúde desta e por necessitar, a autora, de cuidados contínuos, razão pela qual foi residir com o irmão Josimário, com maior disponibilidade para seus cuidados. A conclusão do laudo social corrobora a alegação da autora de que a ocupação eventual do irmão com bicos, "embora proporcione maior disponibilidade para prestar cuidados à irmã, não garante subsistência mínima. A mãe, mesmo com poucos recursos, ainda presta auxílio sempre que possível, inclusive contribuindo financeiramente com parte de sua aposentadoria para assegurar a alimentação básica do filho e da Autora." (sic, fl. 3 da inicial - ID 552159002). O conjunto probatório permite concluir, portanto, que se trata de conjunto familiar extremamente simples e que a autora, pessoa portadora de deficiência com necessidade de cuidados especiais, seja enquanto residia com sua genitora, seja na atualidade, residindo com seu irmão, vivia na ocasião da cessação do benefício - e ainda vive - em situação de vulnerabilidade social, com indubitável hipossuficiência financeira. Nesse panorama, este Juízo conclui que a parte autora se enquadrava e se enquadra, até a atualidade, dentre os destinatários do benefício assistencial, observadas as peculiaridades do caso concreto e os termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal supra referido, adotado o requisito de meio salário mínimo per capita para aferição da miserabilidade familiar, conforme fundamentação retro. Diante do exposto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (LOAS) NB 87/7017314078 desde a cessação em 09/08/2021. 2.5. Do pedido de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS referente ao recebimento do benefício no período Ao que se colhe do processo administrativo, a autora está sendo cobrada do valor total recebido de R$ 27.326,76 (fls. 26/ 27 do ID 552159049) em razão do suposto recebimento indevido do benefício NB 87/701731407-8. Ainda que não tivesse sido reconhecido que o benefício foi devido durante todo o período em que o INSS o considerou indevido, conforme fundamentação supra, o valor não poderia ser exigido do autor. Quando se trata de benefício de prestação continuada, deve se ressaltar que há regramento específico em relação as providências para restituição de valores em casos de cancelamento ou suspensão do benefício, conforme art. 49 do Decreto 6.214/07, que prevê expressamente a irrepetibilidade dos valores se recebidos de boa-fé: Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé. No caso dos autos, entendo que não há prova de má-fé. Além de ter sido reconhecida a caracterização da hipossuficiência em todo o período e, portanto, a necessidade real e direito do autor ao recebimento do benefício que lhe estava sendo pago, não há prova de que tenha sido informada ou advertida, por ocasião da concessão do benefício, sobre qual era o critério de renda e como deveria ser computada a formação do núcleo familiar para tal finalidade, ou de que qualquer alteração de renda deveria ser imediatamente comunicada ao INSS. Na esteira da Súmula 375, o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Trata-se de princípio geral de direito, universalmente aceito. Aplicável, também, ao caso concreto a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 979, razão pela qual a boa-fé demonstrada nos autos, aliada ao caráter alimentar das prestações, afasta o dever de restituição dos valores percebidos Portanto, não havendo prova de má-fé, presume-se o recebimento do benefício de boa-fé. Em situações análogas, verifico que a jurisprudência tem declarado a irrepetibilidade dos valores pagos, haja vista o caráter alimentar que os reveste e o recebimento de boa-fé por parte do segurado. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006132-39 .2022.4.03.6000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA RIBEIRO DOS SANTOS DIAS Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito de R$ 74 .017,03, referente a valores recebidos pela autora a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no período de 30/03/2016 a 15/04/2021. A autarquia federal alegou irregularidade na manutenção do benefício em razão de suposta superação do limite de renda familiar per capita, decorrente do exercício de trabalho remunerado pela filha da beneficiária. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é exigível a devolução de valores recebidos a título de BPC/LOAS quando a beneficiária, pessoa idosa, deficiente visual e analfabeta, não atualizou informações cadastrais referentes à renda familiar, tendo a Administração concluído pela elegibilidade na manutenção do benefício. III. Razões de decidir 3. A sentença corretamente analisou o contexto fático da família, concluindo pela boa-fé da beneficiária e pela inexigibilidade do débito . Os documentos demonstram que a moradia da filha em conjunto era provisória, e a autora, além de idosa e deficiente visual, é analfabeta e depende de terceiros para sua locomoção, o que torna crível a dificuldade de promover atualizações cadastrais. A própria autarquia concluiu pela elegibilidade na manutenção do benefício, indicando a vulnerabilidade da autora. 4. Conforme tese firmada no STJ (Tema Repetitivo 979), a boa-fé demonstrada nos autos, aliada ao caráter alimentar das prestações e à ausência de elementos que comprovem dolo ou má-fé da autora, afasta o dever de restituição dos valores percebidos . A prerrogativa da Administração de rever seus atos não pode se sobrepor ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Trata-se de consequência lógica da declaração de inexigibilidade do débito, devendo ser restituídas eventuais quantias já descontadas da beneficiária. 6 . Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, critério objetivo e razoável. Em razão do trabalho adicional realizado com a interposição do recurso, os honorários devem ser acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ. IV . Dispositivo 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.742/1993, art . 20, §§ 3º e 8º; Decreto 6.214/2007, art. 35-A; e CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Tema 979; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; e TRF3, ApCiv 0002204-68.2013 .4.03.6005, Rel. Dinamene Nascimento Nunes, j . 28/11/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50061323920224036000, Relator.: Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 15/04/2026, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 22/04/2026) Logo, por se tratar de verba alimentar percebida aparentemente sem dolo, há irrepetibilidade. Dispositivo. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o efeito de: i) condenar o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (LOAS) NB 87/7017314078 desde a cessação em 09/08/2021. ii) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 27.326,76 (fls. 26/27 do ID 552159049) em razão do suposto recebimento indevido do benefício NB 87/701731407-8. Deixo de conceder tutela de urgência em razão da ausência de pedido expresso. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das diferenças apuradas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas porque o INSS é isento. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Guarulhos - SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto

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