Publicações do processo

5000671-65.2024.8.13.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Vazante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Juizado Especial da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000671-65.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CLENIO ROBERTO DA COSTA CPF: 034.561.426-76 RÉU: ALISSON MACHADO DINIZ CPF: 042.820.416-33 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CLENIO ROBERTO DA COSTA em face da sentença ID 10676771400, alegando a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que este fixou a incidência da taxa SELIC a partir da data do vencimento, sem, contudo, especificar expressamente qual seria este marco temporal. Pugna pelo acolhimento do recurso para determinar como termo inicial o dia 16/12/2022. O réu, ALISSON MACHADO DINIZ, apresentou impugnação aos embargos, sustentando a inexistência de omissão e aduzindo que, por se tratar de valor arbitrado por equidade na sentença, não há que se falar em obrigação líquida e certa na data pretendida pelo autor, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Por serem tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração. No caso em tela, verifica-se que este juízo incorreu em omissão ao determinar na sentença que a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) fosse corrigida pela taxa SELIC a partir da data do vencimento, sem definir expressamente qual seria este marco temporal em se tratando de um contrato verbal de prestação de serviços. Em análise aos presentes embargos, verifica-se que o recurso merece ser parcialmente acolhido. Tratando-se de contrato verbal de prestação de serviços, cujo inadimplemento e extensão das horas trabalhadas foram pontos de severa controvérsia, não restou estipulada ou comprovada uma data de vencimento líquida e certa para a obrigação originária. Contudo, a pretensão do autor de fixar o termo inicial em 16/12/2022 não merece prosperar. Como bem pontuado na peça de impugnação e fundamentado no decisum, o valor da condenação foi obtido por arbitramento judicial baseado na equidade, dada a parcialidade e a deficiência técnica do serviço prestado pelo maquinário inoperante. Em se tratando de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida, a mora constitui-se mediante interpelação judicial. Portanto, os juros moratórios e a correção monetária ambos aglutinados unicamente pela incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil devem fluir a partir da data da citação, conforme pacífica regência do art. 405 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos tão somente para sanar a omissão e integrar o dispositivo, conferindo a necessária clareza técnica ao provimento judicial e definindo a citação como o marco inicial correto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLENIO ROBERTO DA COSTA, sem efeitos modificativos no resultado do mérito, apenas para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu ALISSON MACHADO DINIZ, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data da citação, no dia 06/11/2024, a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil." No mais, mantenho a sentença em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Vazante 66

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.