Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000671-37.2026.8.21.0075/RS REQUERENTE: JESSICA DA ROCHA LANGNER ADVOGADO(A): JESSICA CESAR ALVES (OAB RS096504) REQUERIDO: MARCOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ISABELLA SBARDELOTTO SEBEN (OAB RS129796) REQUERIDO: MARCIA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELLA SBARDELOTTO SEBEN (OAB RS129796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado pela autora JÉSSICA DA ROCHA LANGNER (evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1). A demandante noticiou que as chaves do imóvel objeto da lide foram devidamente depositadas em Juízo, em estrito cumprimento às deliberações anteriores. Sustentou, contudo, a subsistência de prejuízos continuados decorrentes da indisponibilidade do capital de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) vertido na negociação verbal do bem e da necessidade de custeio de moradia locada, requerendo provimento antecipatório de natureza patrimonial ou garantidora para resguardar o ressarcimento e a recomposição imediata de seus recursos. Os requeridos manifestaram-se contrariamente ao pleito. Defenderam a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que a matéria fática envolve controvérsia substancial a respeito do estado do imóvel, da culpa pela rescisão do negócio verbal e do efetivo quantum a ser restituído ou compensado, além de suscitarem perigo de irreversibilidade da medida pretendida (evento 67, PET1). 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise ao processado, verifica-se que o Juízo já concedeu medidas acautelatórias essenciais para resguardar o resultado prático da demanda, consubstanciadas no bloqueio da matrícula nº 5.196 do Ofício de Registro de Imóveis de Três Passos/RS (evento 4, DESPADEC1 e evento 13, DESPADEC1) e no depósito judicial das chaves do imóvel (evento 40, TERMO2). Tais providências asseguram plenamente a inalienabilidade do bem a terceiros e impedem a exploração econômica precipitada por qualquer das partes enquanto pendente o litígio, preservando o estado de fato e de direito. O pedido superveniente (evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1), voltado à antecipação de efeitos condenatórios de devolução de numerário ou adoção de constrições patrimoniais imediatas sobre bens e contas dos réus, não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Com efeito, conquanto haja indícios documentais a respeito dos pagamentos parciais e fotografias dos alegados vícios construtivos trazidos na petição inicial, o feito instaurou pleno contraditório, havendo apresentação de contestação com reconvenção (evento 43, CONTE E RECONV1). Remanesce relevante controvérsia sobre a exata extensão dos danos materiais, eventuais indenizações pelo período de ocupação e a liquidação das obrigações recíprocas decorrentes da dissolução do vínculo verbal. Dessa forma, a determinação de repasse de valores ou a imposição de medidas executivas provisórias diretas de caráter patrimonial esbarra na vedação expressa do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto perigo de irreversibilidade da medida, adiantando o próprio mérito da tutela definitiva sem a necessária dilação probatória. Ademais, o acautelamento da demandante contra eventual insolvência ou dissipação patrimonial já se encontra devidamente garantido pelo bloqueio imobiliário averbado junto a matrícula, medida que se revela proporcional e suficiente até o julgamento exauriente do mérito. Por conseguinte, ausente a certeza indispensável para a liberação de valores ou constrição ampliada nesta etapa, indefiro o pedido. 2. DA RECONVENÇÃO E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Recebo a reconvenção, porquanto preenchidos os requisitos legais. O réu foi intimado para, no prazo de 15 dias, acostar documentos para fins de apreciação do pedido de concessão do benefício (evento 52, DESPADEC1). Considerando o documento acostado no evento 57, COMP2, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu Marcos Fernando Pereira da Silva. 3. DAS PROVAS Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 dias, para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: 1) Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. 2) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-la, sob pena de preclusão. 3) Quanto à prova testemunhal, havendo postulação, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, e informar os fatos que pretendem provar com a(s) inquirição(ões), devendo ser atentado ao número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º do CPC. Consigna-se às partes para especificarem e estabelecerem relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, fulcro no art. 357, inciso II, do CPC. Ademais, considerando a necessidade de avaliar-se a pertinência da prova para a resolução da questão controvertida, deverão as partes especificar e fundamentar a imprescindibilidade da prova postulada, sob pena de indeferimento. Destaco que, considerada a legislação de regência, os requerimentos de produção de provas serão analisados em função de sua efetiva utilidade para o deslinde do feito, de modo que postulações não justificadas não serão admitidas. 4) Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. 5) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo juízo. 6) Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação do juízo, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC. 7) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Intimação eletrônica agendada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.