PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-33.2026.4.03.6134 AUTOR: JENI BERNARDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR
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: RODRIGO PASQUARELLI DE GODOY - SP207348 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos de sustação e cancelamento de protesto, declaração de inexistência de obrigação pessoal e indenização por danos morais, ajuizada por Jeni Bernardo Rodrigues em face da União Federal — Fazenda Nacional. A autora relata que foi surpreendida com o protesto de seu CPF perante o 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Americana/SP, relacionado à Certidão de Dívida Ativa nº 171598911. Afirma que a referida CDA integra a execução fiscal nº 5000324-39.2022.4.03.6134, proposta para cobrança de débitos tributários atribuídos a pessoa jurídica. Sustenta que não integra o polo passivo da execução fiscal, não foi citada e não teve sua responsabilidade pessoal reconhecida por decisão judicial de redirecionamento ou por incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega, ainda, que não teria sido regularmente cientificada de procedimento administrativo apto a constituí-la como corresponsável pelo débito. Defende que a mera condição de sócia ou administradora não é suficiente para gerar responsabilidade tributária pessoal, sendo necessária a comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Afirma também que não houve dissolução irregular da empresa e que a simples anotação de “omissão de declarações” não comprovaria essa circunstância. A autora sustenta que não existiria título líquido, certo e exigível contra sua pessoa física, razão pela qual o protesto seria ilegal. Alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como utilização do protesto como meio coercitivo indireto para cobrança de dívida atribuída à pessoa jurídica. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para sustação do protesto e suspensão de seus efeitos, a expedição de comunicações ao tabelionato e aos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de obrigação pessoal, o cancelamento definitivo do protesto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e a condenação em honorários e custas. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas indeferida a tutela de urgência (ID 579900936). A União apresentou contestação (ID 590601124). Em preliminar, alegou inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, sustentando que a discussão deveria ocorrer na execução fiscal, com fundamento nos arts. 5º e 38 da Lei nº 6.830/1980. No mérito, defendeu a possibilidade de apuração administrativa da responsabilidade tributária de terceiros pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Afirmou que a autora foi incluída como corresponsável no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 000.079.735.608-3, em razão de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, decorrentes da situação cadastral de “omissão de declarações” desde 06/04/2021. A União sustentou que o procedimento administrativo assegura contraditório e ampla defesa, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria desnecessário e que a inclusão do administrador na CDA não representaria alteração do lançamento tributário. Invocou o art. 135, III, do Código Tributário Nacional e afirmou que a Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso, pois não se trataria de mero inadimplemento tributário. Defendeu, ainda, a validade do protesto da CDA com fundamento no Tema 777 do Superior Tribunal de Justiça e alegou inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito, dano comprovado e nexo causal. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 593556375). Rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, afirmando que não poderia utilizar embargos à execução por não integrar o polo passivo daquele processo. Sustentou que o documento relativo ao PARR nº 000.079.735.608-3 demonstraria apenas a abertura do procedimento e não sua conclusão. Alegou que a decisão administrativa apresentada pela União se refere a crédito e procedimento distintos. Reiterou que a situação cadastral de “omissão de declarações” não comprova, isoladamente, dissolução irregular, nem demonstra prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei. Renovou o pedido de tutela de urgência, o pedido de cancelamento do protesto e a pretensão indenizatória. A autora e a União foram intimadas para especificar provas. A União declarou não haver necessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento de improcedência, conforme (ID 596833988). A autora também afirmou que o conjunto probatório é suficiente, requereu o julgamento antecipado do mérito e reiterou os pedidos iniciais, conforme (ID 597117370). O julgamento foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre eventual litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 5005889-33.2025.4.03.6310, com juntada das peças pertinentes, conforme (ID 604194289). A autora apresentou manifestação em 23/09/2026. Sustentou inexistirem litispendência e coisa julgada, pois o processo anterior discutia o protesto da CDA nº 8061807658095, vinculada à execução fiscal nº 5001402-10.2018.4.03.6134, enquanto a presente demanda trata da CDA nº 171598911, vinculada à execução fiscal nº 5000324-39.2022.4.03.6134. Destacou, ainda, que os títulos, os valores, os atos administrativos e os pedidos são distintos e que somente nesta ação foi formulado pedido de indenização por danos morais (ID 605126444). A União, por sua vez, apresentou manifestação informando ciência das alegações (ID 608857221). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES 1. Da inadequação da via eleita A preliminar não procede. A autora não figura como executada na execução fiscal nº 5000324-39.2022.4.03.6134, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (ID 578771379). Não sendo parte naquele processo, não dispõe, em princípio, de legitimidade para opor embargos à execução fiscal, modalidade de defesa reservada ao executado e condicionada à observância dos requisitos próprios da Lei nº 6.830/1980. A presente demanda não busca substituir os embargos à execução fiscal apresentados pela pessoa jurídica. O objeto imediato é o controle judicial de ato administrativo autônomo, consistente na atribuição de responsabilidade à autora e no protesto de seu CPF. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual. 2. Da litispendência e da coisa julgada Também não se verifica litispendência ou coisa julgada. O processo nº 5005889-33.2025.4.03.6310, cujas peças foram juntadas aos autos, tratou do protesto relacionado à CDA nº 8061807658095, enquanto a presente demanda tem por objeto a CDA nº 171598911. São distintos, portanto, os títulos, os atos administrativos impugnados, os protestos e as execuções fiscais relacionadas. Também há distinção entre os pedidos, pois a presente ação contém pedido de indenização por danos morais. Não se configura, assim, a identidade de partes, pedido e causa de pedir exigida para o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Tampouco há coisa julgada, pois a decisão proferida no processo anterior não alcançou a CDA nº 171598911 nem o protesto ora discutido. Afasto, pois, a alegação de litispendência e coisa julgada. 3. Da delimitação da controvérsia e da ausência de elementos para exame do conteúdo do PARR Como pedido subsidiário, a autora pretende que o Poder Judiciário examine a própria ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica e conclua pela inexistência dos pressupostos materiais da responsabilização administrativa. Todavia, os elementos juntados aos autos não permitem o exame dessa controvérsia fática. Neste ponto, a parte autora não apresentou documentos mínimos essenciais à propositura. A notificação apresentada pela União demonstra a abertura do PARR nº 000.079.735.608-3, mas não veio acompanhada, de forma suficiente, da integralidade do procedimento administrativo, dos documentos que teriam fundamentado a conclusão pela dissolução irregular, da decisão administrativa específica relativa à CDA nº 171598911, nem da demonstração completa da cadeia procedimental referente à inclusão da autora como corresponsável (ID 590601127). Nesse contexto, não há nos autos elementos mínimos que permitam ao Juízo verificar, com segurança, se houve efetivamente dissolução irregular, paralisação temporária das atividades ou outra circunstância apta a caracterizar infração à lei nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A ausência de documentação essencial impede o exame judicial do conteúdo material do PARR. Não cabe ao Juízo presumir a dissolução irregular a partir da anotação cadastral de “omissão de declarações”, nem concluir, sem a documentação administrativa pertinente, pela correção ou incorreção da apuração realizada pela autoridade fazendária. A insuficiência documental, nesse ponto específico, impede o desenvolvimento válido da pretensão de desconstituição judicial do conteúdo fático do PARR. Por isso, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à discussão judicial da efetiva ocorrência de dissolução irregular ou de paralisação temporária das atividades empresariais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II.II - MÉRITO 1. Da responsabilização pessoal e da validade do protesto Superada a questão anterior, remanesce o pedido de afastamento da responsabilização pessoal da autora e de cancelamento do protesto.