2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000671-27.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO NOGUEIRA GONCALVES CPF: 316.644.666-49 RÉU: ELPIDIO VICENTE JUNIOR CPF: 643.383.986-04 e outros DECISÃO Acerca do ato de citação, a Lei 12.153/2009 que Juizados Especiais da Fazenda Pública disciplina em seu art. 6º que aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. O CPC/2015 prevê a citação por hora certa em seu artigo 252: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Pois bem. À luz do que estabelece o diploma processual não há como deferir o pedido da parte exequente. Com efeito, não vislumbro no presente feito as hipóteses que ensejam a citação por hora certa, notadamente, a suspeita de ocultação do réu. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da diligência, indefiro o pedido de ID 10728027182. Vale dizer que o indeferimento do pedido de citação por edital, proferido na decisão de ID 10627602839, fundamentou-se no disposto na Lei nº 9.099/95. Todavia, a presente ação tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo aplicável, ao caso, a Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte autora acerca desta decisão, bem como para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano