Publicações do processo

Processo 5000671-09.2023.8.08.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000671-09.2023.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRENI PESSIN MENDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA Advogado do(a) REQUERENTE: HEITOR AFONSO LINHARES MARCONDES - ES31257 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/09/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0641/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa ajuizada por Ireni Pessin Mendes em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança/ES – IPASBE, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora ajuizou originalmente a demanda em face do Município Boa Esperança/ES, objetivando, em síntese, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Sobreveio a decisão de ID 51249946, que julgou extinto o feito em relação ao Município de Boa Esperança/ES e determinou a inclusão do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança/ES – IPASBE no polo passivo. O IPASBE apresentou contestação no ID 53560400, na qual suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a ocorrência de prescrição. A autora apresentou réplica no ID 54489245. Novamente intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas (IDs 66709952 e 71990140). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 72156467, informando não possuir interesse em intervir no feito. Por fim, o despacho de ID 89573871 determinou a redistribuição dos autos a este Juízo, em razão de o valor da causa atender a regra dos juizados especiais. Vieram-me os autos conclusos. Passo a minha decisão. I – Das Preliminares A preliminar de incompetência absoluta do Juízo Comum encontra-se superada pela decisão que determinou a redistribuição do feito para este Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009. De igual modo, as alegações relativas à impugnação da assistência judiciária gratuita e à ausência de interesse processual, sob o fundamento de necessidade de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de ID 51249946. Embora referida decisão tenha sido proferida anteriormente à inclusão do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança/ES – IPASBE no polo passivo, verifica-se que os fundamentos apresentados pela nova ré são idênticos àqueles anteriormente suscitados pelo Município de Boa Esperança/ES, e já afastados por este Juízo. Com efeito, quanto à alegada falta de interesse processual, não há exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, não se verificando, no caso, qualquer circunstância que justifique a revisão do entendimento anteriormente adotado. No que se refere à assistência judiciária gratuita, além de a questão já ter sido apreciada na decisão de ID 51249946, a presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual não são devidas custas processuais em primeiro grau, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, em conjunto com o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não se identifica, neste momento, interesse processual na rediscussão da matéria. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas pelo IPASBE. II – Da Prescrição A autarquia requerida suscitou a ocorrência da prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/10/2023, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 18/10/2018. Contudo, verifico que a presente demanda diz respeito exclusivamente a parcelas referentes aos anos de 2020 a 2023, de modo que nenhuma das prestações objeto da controvérsia se encontra alcançada pelo prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. III – Do Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes informaram expressamente não possuir interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, em seu art. 2º, § 1º, estabeleceu que o piso corresponde ao valor abaixo do qual não poderá ser fixado o vencimento inicial das respectivas carreiras, considerada a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, ocasião em que também se assentou que o piso nacional corresponde ao vencimento básico do profissional do magistério, não se confundindo com a remuneração global composta pelas demais vantagens e gratificações. A Suprema Corte também afastou, no julgamento da mencionada ação direta, a alegação de violação à autonomia dos entes federados e à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo local, reconhecendo a legitimidade constitucional da instituição de um piso salarial nacional para a categoria. Ao interpretar a norma em comento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 911, a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Depreende-se, assim, que o piso nacional constitui patamar mínimo para o vencimento básico dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que os entes federativos não podem estabelecer vencimento inferior ao valor nacionalmente fixado, observada a proporcionalidade em relação à jornada de trabalho. No caso dos autos, consta declaração juntada pelo Município no ID 35439368 de que a requerente ingressou no serviço público municipal em 1994 e aposentou-se em 2012. No que se refere aos períodos discutidos nestes autos, verifica-se que a autora pleiteia diferenças correspondentes aos anos de 2020 a 2023. O requerido, por sua vez, não impugnou especificamente a tabela e os cálculos apresentados na exordial quanto à defasagem existente nos períodos reclamados, atraindo, quanto aos fatos que não foram objeto de impugnação específica, a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. A mera alegação de que a legislação municipal teria promovido a adequação ao piso nacional não é suficiente, por si só, para afastar a pretensão deduzida, sobretudo quando não acompanhada da demonstração de que, nos períodos reclamados, os valores efetivamente pagos à autora alcançavam o patamar correspondente ao piso nacional proporcional à jornada de sua carreira. A procedência do pedido, assim, é medida que se impõe. IV – Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido a realizar o reajuste salarial da requerente, de acordo com o Piso Nacional do Magistério, proporcional a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, devendo efetuar o pagamento dos valores remanescentes referente aos anos de 2020 a 2023. Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, acrescida de juros de mora calculados pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba unificadamente a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n°. 12.153/2009. Em havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem esta remeter os autos para a Turma Recursal, pois, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VENÉCIA-ES, 9 de setembro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ