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5000670-87.2024.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000670-87.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSUE DE CARVALHO TEIXEIRA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) RECORRENTE: ANDREZA DE CARVALHO TEIXEIRA VIEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto, tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que reconheceu os impedimentos de longa duração em relação ao requerente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir da leitura da Ementa da decisão: DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 2. In casu, a Turma Recursal de origem concedeu o benefício assistencial, nos termos da Ementa/acórdão em discussão. 3. O feito aguardava o julgamento do Tema 376 de forma definitiva. 4. Dito isso, o Tema 376, que define se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, que transitou em julgado em 04/08/2026, firmando a seguinte tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. 5. Aparentemente, a decisão tomada pela Turma Recursal de origem parece estar em desconformidade com o entendimento consolidado na tese jurídica em referência no tocante ao reconhecimento dos impedimentos de longa duração, sem análise da avaliação biopsicossocial. 6. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, "b", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.

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