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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000670-74.2024.4.03.6342 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CLAUDIA CHAVES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - SP487604-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WENDEL SILVA SANTANA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Cláudio Ponciano, em razão do não reconhecimento de sua qualidade de dependente, como companheira, antes de seu óbito. Em suas razões recursais, afirma a parte autora que há nos autos prova documental e testemunhal da união estável por ela mantida com o segurado falecido antes de seu falecimento. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à presença do requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido Cláudio Ponciano, de forma a autorizar a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor. A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “No caso concreto, discute-se a qualidade de dependente da autora em razão do falecimento de Gilson Dourado Santana. A autora alega união estável por vinte e um anos até o óbito. Gilson detinha a qualidade de segurado empregado quando do falecimento. No procedimento administrativo foram juntados: - a certidão de óbito de Gilson Dourado Santana, ocorrido em 30/07/2019, 49 anos, residente na Rua Serra do Mar, 42, CS 2, Jardim Esperança, Barueri/SP. A declaração foi firmada por Amanda Silva Santana (filha); - proposta de compra de terreno firmada por Gilson em 29/01/2000, em que consta como seu endereço Rua Serra do Mar, 42, Jardim Esperança, Barueri/SP; - fatura em nome da autora com endereço na Rua San José, 62, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP, datada de 02/12/2011; - certidão de nascimento dos filhos tidos em comum em 1998 e 2004; - fotos sem datas. Em juízo não complementou o conjunto probatório. Não há qualquer documento para comprovar a alegada união estável no período de 24 meses que antecedem o óbito. No caso, tendo em vista a data do óbito, a produção de prova testemunhal é insuficiente, visto que, nos termos da lei, não é apta a substituir o início de prova material.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Quando do óbito do segurado Gilson Dourado Santana, ocorrido em 30/07/2019, já se encontrava em vigor a Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. A exigência legal é aplicável na esfera judicial, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.” No caso dos autos, a parte autora não logrou trazer aos autos início de prova material da união estável alegadamente havida com o segurado falecido, produzidas nos vinte quatro meses anteriores à data de seu óbito. O documento mais recente, consistente em comprovante de endereço, é datado de dezembro de 2011. Não identificado início de prova material da alegada união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o conjunto probatório não favorece a tese de autora, de que a união estável alegada efetivamente ocorreu, haja vista a impossibilidade de comprovação desse fato por prova exclusivamente testemunhal, não havendo elementos para se dar provimento ao seu recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Conjunto probatório que não aponta para a qualidade de dependente da parte autora, como companheira do segurado falecido. 2. Ausência de início de prova material da união estável nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito do segurado. 3. Prova testemunhal insuficiente para comprovar esse fato. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, vencido o Juiz Federal Roberto Del Conte Viecelli, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão