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Processo 5000670-58.2026.8.24.0143

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TJSC
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000670-58.2026.8.24.0143/SCRELATOR: Manoel Estevam de Mattos de Camargo AUTOR: LEONI MONCZEVSKI CUSTODIO ADVOGADO(A): RODRIGO ZANIS (OAB SC062066) ADVOGADO(A): ELIZA THAYNA STOPA ZANIS (OAB SC069694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 15/09/2026 - PETIÇÃO

2026-09-10 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000670-58.2026.8.24.0143/SC AUTOR: LEONI MONCZEVSKI CUSTODIO ADVOGADO(A): RODRIGO ZANIS (OAB SC062066) ADVOGADO(A): ELIZA THAYNA STOPA ZANIS (OAB SC069694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por LEONI MONCZEVSKI CUSTODIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 727.603.556-6), cessado administrativamente em 20/02/2026 (1.1, 1.15). Realizada a perícia médica judicial em 17/08/2026, com laudo juntado aos autos no ev. 45.1. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, agora à luz do laudo pericial. 1. Da probabilidade do direito O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ambos estão demonstrados. A qualidade de segurada e a carência não são controvertidas. O próprio INSS ratificou administrativamente o período de atividade rural de 20/03/2024 a 22/12/2025 e concedeu o benefício por incapacidade temporária (ev. 1.15) . A concessão pressupõe, por consequência lógica, o reconhecimento da filiação e do cumprimento da carência. A incapacidade — requisito efetivamente litigioso — encontra amparo na documentação médica que acompanha a petição inicial, naquela trazida com a manifestação de ev. 44 (44.2), e, sobretudo, na perícia judicial. Ao exame físico o perito constatou edema endurecido no joelho esquerdo, cicatriz cirúrgica de vinte centímetros na face lateral, restrição avançada dos movimentos amplos, impossibilidade de agachamento e marcha claudicante. Registrou a permanência dos materiais de osteossíntese implantados sobre o platô tibial esquerdo e a pendência de definição ortopédica quanto à continuidade do tratamento, inclusive novo procedimento cirúrgico sobre a mesma articulação (ev. 45.1). A conclusão foi categórica: "Existe incapacidade laborativa total, multiprofissional, temporária (um ano, a contar da perícia médica judicial), com retroação a data da cessação do benefício postulada (20/02/2026)". O perito afirmou, ainda, que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, impede o labor e que nenhuma das atividades exercidas no passado se mostra compatível com a limitação atual. Observo que a autora é agricultora em regime de economia familiar, e o perito assentou que a profissiografia é eminentemente braçal. As tarefas descritas na inicial — manejo de animais, ordenha, plantio e colheita — exigem sobrecarga dos membros inferiores, permanência em pé e deslocamento em terreno irregular. A aptidão laboral deve ser aferida diante dessa realidade concreta, e não de um padrão abstrato. Anoto, por fim, que a cessação administrativa decorreu de análise meramente documental, pelo fluxo ATESTMED, sem exame clínico presencial. E, na ocasião, a autarquia concedeu prazo inferior ao solicitado pelo médico da segurada nos atestados apresentados para a avaliação administrativa. Sobreveio então a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e com exame direto da segurada, e que prevalece sobre a avaliação remota. 2. Do perigo de dano O perigo de dano é manifesto. O auxílio por incapacidade temporária tem natureza alimentar e substitui a renda do segurado impedido de trabalhar. A autora está privada de sua única fonte de subsistência desde fevereiro de 2026 e permanece em tratamento, com fisioterapia e procedimento cirúrgico pendente. A espera pelo desfecho do processo agravaria situação já precária. Ademais, não há risco de irreversibilidade. Trata-se de verba alimentar, sujeita a cessação em caso de improcedência e a revisão administrativa ordinária. Quanto a eventual obrigação de pagamento das prestações vencidas no interregno compreendido entre a cessação administrativa e o efetivo restabelecimento, a partir da presente determinação judicial, será objeto de análise e julgamento por ocasião da sentença, a fim de não iniciar uma execução provisória. Registro que a antecipação do provimento jurisdicional aqui deferida não prejudica o contraditório. O feito encontra-se no aguardo de intimação do INSS para manifestação sobre o laudo e apresentação de contestação. Ademais, a medida poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. Ressalvo, por fim, que a definição da natureza do benefício, se previdenciária (como apontada administrativamente - ev. 1.15) ou acidentária, exige contraditório pleno e será enfrentada na sentença, sem prejuízo do exame da competência, que ora se afirma com base na origem acidentária apontada pela autora e pela perícia judicial. Ante o exposto: 1) Defiro a tutela de urgência postulada, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora, com data de cessação em 17/08/2027 (sugerida pela perícia), sem prejuízo de pedido de prorrogação na via administrativa. Os efeitos financeiros da tutela correm da implantação do benefício, mantida a apuração do período pretérito para a sentença. 2) INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 10 (dez) dias, restabelecer/instituir o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de LEONI MONCZEVSKI CUSTODIO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, e sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial; 3) CUMPRAM-SE os itens 8 a 11 da decisão de ev. 13.1, agora acompanhados da intimação do INSS acerca da presente decisão; 4) REITERE-SE a ordem para que o INSS promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1º, § 7º, II, da Lei 13.876/2019, com a redação dada pela Lei 14.331/2022); 5) CIENTIFIQUE-SE o perito de que, em atenção ao pedido de ev. 47.1, a liberação do valor somente ocorrerá após a manifestação de todas as partes sobre o laudo, e desde que esgotados eventuais quesitos complementares ou pedidos de esclarecimento, conforme adiantado na decisão de ev. 13.1. Oportunamente, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.

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