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5000670-53.2026.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5000670-53.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TASSIO OLIVEIRA PAES CPF: 096.273.766-63 e outros RÉU: DENYS MELO FRANCO CPF: 477.802.581-49 SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes proposta por Tássio Oliveira Paes e Bárbara dos Santos em face de Denys Melo Franco, todos qualificados nos autos. Em síntese, sustentam os requerentes que, na data de 22 de dezembro de 2025, o demandado dirigiu-se à porta do apartamento do casal de maneira agressiva, desencadeando discussão verbal e vias de fato. Alegam que, logo após, o requerido dirigiu-se à garagem do edifício e provocou avarias no veículo automotor do casal, arremessando terra e vasos de plantas sobre a lataria do bem. Postulam o ressarcimento material no importe de R$ 8.200,00, indenização por lucros cessantes na quantia de R$ 1.500,00 pelo período de inatividade laboral do primeiro requerente, além de compensação por danos morais fixada em R$ 4.000,00. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a oitiva dos envolvidos e a juntada da prova documental necessária, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 cumulado com o art. 927, caput, do Código Civil, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita culposa ou dolosa, o dano patrimonial efetivo e o liame de causalidade direta entre ambos. No caso vertente, a prova coligida aos autos demonstra de forma conclusiva a ocorrência do entrevero no edifício residencial e a conduta lesiva atribuível ao demandado. Com efeito, os registros dos boletins de ocorrência policial lavrados logo após o ocorrido confirmam a existência de grave desentendimento entre vizinhos (ID10615123048). Ademais, os registros de gravações em áudio e vídeo acostados aos autos revelam que as discussões continuaram e ecoaram na garagem do prédio, momento em que a promovente Bárbara expressamente alerta o réu sobre a sua titularidade e propriedade do veículo, exigindo com firmeza que ele se afastasse do automóvel (ID10615127251 e ID10615151934). Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência corroboram que o réu desceu alterado para a área de garagem do condomínio após a discussão inicial (ID10712065922 e ID10712094730). As fotografias acostadas aos autos evidenciam a materialidade e a extensão dos danos, sendo verificáveis vasos de plantas despedaçados e expressiva quantidade de terra lançados sobre a lataria, capô e componentes do veículo Chevrolet Onix, placa TDO7G07 (ID10615123798). A titularidade do bem em favor da requerente Bárbara dos Santos encontra-se demonstrada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID10615126952). Portanto, resta plenamente configurado o ato ilícito praticado pelo demandado ao deteriorar coisa alheia, surgindo a obrigação inescusável de ressarcir os prejuízos patrimoniais suportados pelos demandantes. Quanto à quantificação da indenização material, os autores juntaram três orçamentos confeccionados por empresas do ramo automotivo (ID10615118891). Os reparos indicados condizem com a extensão do dano causado, sem demonstração de excessos. O acolhimento do pedido deve observar a jurisprudência dominante quanto a mitigação dos prejuízos, adotando-se o orçamento de menor valor, suficiente para recompor o status quo ante, totalizando a quantia líquida de R$ 8.200,00. Em relação ao pleito de lucros cessantes deduzido pelo requerente Tássio Oliveira Paes, a pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, a reparação a título de lucros cessantes exige prova cabal e estrita daquilo que o postulante razoavelmente deixou de lucrar, não se prestando para tutelar ganhos hipotéticos, eventuais ou desprovidos de comprovação da real perda econômica imediata (art. 403 do Código Civil). No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que o requerente não promoveu os reparos imediatos no automóvel, inclusive pleiteando danos materiais com fulcro em orçamentos para reparos. Além disso, as avarias constatadas, embora visíveis esteticamente pela sujeira e amassados, não afetaram a parte mecânica, estrutural ou de segurança do veículo, não sendo suficientes para impedir a circulação regular do bem. Dessa forma, não restou demonstrado o indispensável nexo de causalidade entre os danos materiais causados e a alegada necessidade imperiosa de interrupção integral das atividades laborais do autor como motorista, razão pela qual o pedido de lucros cessantes deve ser integralmente rejeitado. Por fim, no que concerne à pretensão de indenização por danos morais decorrente do episódio e das posteriores ofensas, o pleito igualmente não merece prosperar. O instituto do dano moral visa tutelar os direitos da personalidade, a dignidade, a honra subjetiva e a incolumidade psíquica do indivíduo. Contudo, situações de atrito e entreveros entre vizinhos, ainda que marcadas por descontrole e exaltação mútua, não ensejam, por si sós, reparação moral automática. Na hipótese examinada, o acervo probatório evidencia que o conflito se deu em um cenário de acentuada animosidade recíproca entre as partes, tendo ambos os envolvidos participado ativamente da escalada das discussões e vias de fato no ambiente condominial, consoante se extrai dos depoimentos colhidos e do boletim de ocorrência. Não restou comprovada nos autos nenhuma violação qualificada a direito da personalidade que ultrapassasse o contexto de agressividade mútua e dissabor inerente ao desentendimento havido, inexistindo repercussão extraordinária apta a fundamentar uma condenação por danos morais. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ENTRE VIZINHAS. AGRESSÃO VERBAL. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EFETIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - O êxito da ação ressarcitória está vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a ilicitude do ato, o dano e a relação de causalidade entre a conduta do agente e a lesão causada. - Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - A agressão verbal e ameaças constitui ato ilícito causador de violação aos direitos da personalidade daquele a quem os insultos são dirigidos, notadamente quando tal conduta é perpetrada em local público ou à vista de terceiros. Todavia, ofensas verbais proferidas em contexto de desentendimento entre vizinhos, com indícios de reciprocidade, não ensejam, por si sós, reparação por dano moral. - O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de discussões acaloradas, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.084995-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Desse modo, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Denys Melo Franco a pagar aos autores a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), a título de reparação por danos materiais causados ao veículo, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do menor orçamento (30/12/2025), e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal (taxa referencial do Selic deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil) incidentes desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. VL Paracatu, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu

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