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5000670-50.2019.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000670-50.2019.8.21.0058/RS AUTOR: PROFESSIONAL PART’S PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) RÉU: MASSA FALIDA EDIMAR JOSE PALLA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): RAFAELA BOCCALON (OAB RS103775) ADVOGADO(A): DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) RÉU: MASSA FALIDA METALURGICA BASSANO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): RAFAELA BOCCALON (OAB RS103775) ADVOGADO(A): DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) INTERESSADO: ETTERNA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): CATHARINE PASINATO TURMINA INTERESSADO: JUCELIA MARIA BONOLDI DALL AGNOL ADVOGADO(A): JAQUELINE BRISTOT GADDO INTERESSADO: JAQUELINE BRISTOT GADDO ADVOGADO(A): JAQUELINE BRISTOT GADDO INTERESSADO: JCL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): Danielle Bavaresco DESPACHO/DECISÃO Vistos. ACOLHO a promoção do Ministério Público do evento 1049.1 e, com base nos fundamentos ali expostos, que passam a integrar esta decisão, determino as seguintes providências: a) Do pedido de habilitação de crédito (evento 1014.1): Intimem-se as credoras JUCELIA MARIA BONOLDI DALL AGNOL e JAQUELINE BRISTOT GADDO para que, querendo, apresentem seu pedido de habilitação de crédito em incidente processual próprio, em autos apartados, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Muito embora a manifestação da Administração Judicial do evento 1019.1 anuindo com o pedido, tenho que a medida é necessária para evitar tumulto processual nos autos principais. b) Da suspensão dos pagamentos: Como consequência do item anterior, e para garantir a isonomia entre os credores, SUSPENDO os pagamentos do plano de rateio homologado no despacho do evento 1006.1 até o julgamento definitivo do incidente de habilitação de crédito a ser ajuizado. c) Da controvérsia sobre a propriedade do imóvel: Intimem-se novamente as falidas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, por meio de documentos hábeis (a exemplo do alvará de funcionamento ou outro registro oficial), a data exata de início de suas atividades no imóvel cedido pelo Município de Nova Bassano. Conforme indicado pela Administração Judicial no evento 1022.1, informação prestada pelas falidas no evento 1021.1 mostrou-se insuficiente para a solução da controvérsia. Ademais, ciente da manifestação do Município de Nova Bassano/RS do evento 1028.1, onde sustentou ser titular do imóvel sede das falidas, assim como anexou aos autos a Lei municipal nº 2.788, de 17 de setembro de 2015, que autorizou o Município a fazer doação de terreno às falidas. Entrementes, enquanto não definida a propriedade do imóvel, inclusive no aguardo do envio da documentação suprarreferida, o imóvel não será encaminhado à hasta pública. d) Do crédito do Estado do Rio Grande do Sul: Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para que se manifeste sobre as petições da Administração Judicial (eventos 1022.1 e 1042.1), especialmente quanto à alegação de que seu crédito, requerido no evento 983.1) deve ser classificado como habilitação retardatária. e) Do ofício da Justiça do Trabalho: Intime-se a Administração Judicial para que preste as informações solicitadas pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Baturité/CE no evento 1024.1, em cumprimento ao seu dever funcional previsto no art. 22, I, "m", da Lei nº 11.101/2005. A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao juízo solicitante. f) Do acordo com a locatária JCL Construções: HOMOLOGO a proposta de acordo apresentada pela locatária JCL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (evento 1038.1) e aceita pela Administração Judicial no evento 1046.1. Fica estabelecido que a locatária deverá realizar o pagamento mensal em dobro do aluguel, a partir da parcela de setembro de 2026, até a quitação total do débito. Fica consignado que o atraso de qualquer parcela importará na rescisão imediata do contrato e na expedição de mandado de despejo/reintegração de posse, independentemente de nova intimação. g) Do maquinário em posse da Palla Soluções (evento 1041.1): Intime-se a empresa PALLA SOLUÇÕES METÁLICAS LTDA. para que se manifeste sobre a petição da Administração Judicial do evento 1046.1, em especial sobre a contraproposta de fixação de locativo mensal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo uso do maquinário. h) Da apuração de grupo econômico: Intimem-se as empresas PALLA SOLUÇÕES METÁLICAS LTDA. e ETTERNA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus atos constitutivos e quadros societários atualizados, a fim de permitir a análise dos indícios de formação de grupo econômico apontados pela Administração Judicial. Após o cumprimento de todas as determinações, dê-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Agendadas as intimações eletrônicas.

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