Processo no TRF3

Processo 5000670-37.2024.4.03.6128

1 publicação · desde 2024

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000670-37.2024.4.03.6128 EMBARGANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

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ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA - SP200777 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Ciência às partes acerca da redistribuição do feito, bem como da execução fiscal originária, nos termos do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. Com base no decidido pelo E. STJ, nos autos do REsp. 1.272.827/PE (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido ao rito do recurso repetitivo na vigência do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Na atual sistemática vigente, o artigo 919, § 1º, do CPC, prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a parte embargante apresentou apólice de seguro garantia, aceita pela exequente, que assegura a integralidade da dívida exigida. Portanto, presentes a relevância dos fundamentos, o risco de dano grave de difícil reparação, com base no artigo 919, § 1º, do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução. Abra-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo legal. Fica cientificada a parte embargante que o juízo decidirá a lide nos limites propostos, nos termos dos artigos 139 e 141, ambos do CPC, e que, depois de verificado inexistirem vícios a serem sanados ou saneados, tratando-se de matéria de direito aferível por prova documental poderá julgar a lide conforme o estado do processo e consoante elementos trazidos pelas partes, porquanto cada qual conhece o Direito e seus ônus. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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5000670-37.2024.4.03.6128 · TRF3
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