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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000670-36.2011.8.21.0024/RS
REQUERENTE: CENOLI MARQUES ADOLFO SOARES
ADVOGADO(A): ELMAR DINARTE NOGUEIRA DE SOUZA (OAB RS045762)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da desídia do inventariante CENOLI MARQUES ADOLFO SOARES, que intimado pessoalmente (evento 102, CERTGM1), não cumpriu as diligências pendentes, removo-o do encargo.
2. Nomeio inventariante o herdeiro GERALDINO ADOLFO SOARES, mediante compromisso a ser prestado no prazo de cinco (5) dias, ressaltando que o termo será disponibilizado eletronicamente e deverá ser impresso e firmado pelo compromissado, sendo anexado no feito.
Expeça-se o termo e registre-se a condição de inventariante;
Anexado o documento, abre-se o prazo de 20 dias para que o inventariante anexe:
a. as certidões de estado (nascimento, casamento, óbito) atualizadas de todos os herdeiros, e também a do viúvo, Cenoli;
b. as certidões negativas fiscais atualizadas em nome das pessoas inventariadas (União, Estado, Município), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário;
c. a certidão negativa de tributos incidentes sobre os imóveis arrolados (IPTU, se urbano, ou ITR, CCIR e certidão do IBAMA - se rural);
d. as matrículas atualizadas dos imóveis inventariados e as certidões de registro, expedidas pelo DETRAN, dos veículos arrolados, com informação da tabela FIPE;
e. as certidões quanto à existência de testamento da CENSEC, âmbito federal, e do Colégio Notarial, de âmbito regional, em nome das pessoas inventariadas;
f. as primeiras declarações, conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhadas da estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br).