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Processo 5000670-34.2026.8.08.0004

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000670-34.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILDO JOSE CUNHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 105992303 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I) Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida/falta de interesse processual. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo prescindível o esgotamento prévio da via administrativa. Ademais, a mera juntada de resposta no Procon não obsta a postulação judicial quando a controvérsia material persiste, notadamente porque a Ré ofereceu resistência substancial de mérito na peça de defesa, postulando a improcedência dos pedidos e confirmando a existência de lide. Afasto, outrossim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A lide em exame versa sobre descontos de recargas e cobrança de serviço em linha móvel pré-paga, matéria eminentemente fática e jurídica que prescinde de prova técnica pericial complexa. O acervo documental reunido nos autos, formado por extratos de consumo, telas sistêmicas e protocolos, revela-se plenamente suficiente para o exame da controvérsia, amoldando-se o feito à competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, caput e inciso I, da Lei nº 9.099/1995). No que tange à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à Requerida. O Autor indicou o valor de R$ 2.000,00 na petição inicial (Id 93614547), montante perfeitamente compatível e proporcional à cumulação dos pleitos cominatório, restitutório e reparatório por danos morais, observando os parâmetros dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. II) Do mérito A relação jurídica havida entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na qual o Autor figura como consumidor final e a empresa Ré como prestadora de serviços de telecomunicações (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, respondendo pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços e por informações inadequadas, independentemente da demonstração de culpa, somente se eximindo do dever indenizatório se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso concreto, o Autor sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em suas recargas sob a alegação da operadora de contratação de adiantamento de crédito ("crédito antecipado"), serviço este que nega terminantemente ter pactuado (Id 93614547). Os extratos acostados (Ids 93615404 e 93615405) revelam a imposição reiterada de lançamentos denominados "Vivo Crédito Antecipado - Recuperação de Dívida" e retenções patrimoniais de valores inseridos pelo consumidor (a exemplo da recarga de R$ 15,00 ocorrida em 20/03/2026, consumida imediatamente na mesma data). Em contrapartida, a Ré limitou-se a anexar capturas parciais de telas internas unilaterais em sua peça contestatória (Id 97207762), as quais não possuem força probatória bastante para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do usuário. A operadora não trouxe aos autos logs autenticados de contratação, gravações telefônicas de URA com confirmação expressa do cliente, mensagens SMS com código de validação token ou qualquer termo de consentimento prévio e informado. A prática de imputar e tarifar serviços adicionais, antecipações ou pacotes tarifados em linha pré-paga sem a prova cabal da prévia e inequívoca adesão ativa do consumidor configura conduta abusiva, violando o art. 39, inciso III, do CDC e as normas regulamentares do setor de telecomunicações. Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexigibilidade e cancelamento definitivo de qualquer débito atinente ao serviço "Vivo Crédito Antecipado" ou tarifas correlatas vinculadas à linha (28) 99929-2033 (contrato nº 468759432), bem como a obrigação de abstenção de novos descontos a esse título. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que na data de 20/03/2026 a Requerida realizou o desconto indevido de R$ 15,00 da recarga efetuada pelo Autor (Ids 93615404 e 93615405), além de lançamentos pretéritos não autorizados demonstrados no extrato de consumo (Id 93615404). Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos e pagos, porquanto a conduta contrariou manifestamente a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável na cobrança massiva e reiterada implementada pelo sistema da fornecedora. Nesse sentido, reconheço o direito da parte Autora à devolução em dobro do montante indevidamente retido na recarga de R$ 15,00 demonstrada no protocolo do Procon e extratos anexos (Id 93615404), perfazendo a quantia de R$ 30,00 (trinta reais). No que tange aos danos morais, o abalo anímico sofrido pelo Autor transcende o mero dissabor cotidiano. A conduta da fornecedora privou o consumidor do uso regular da linha telefônica móvel essencial que mantém há mais de uma década (Id 93614547), fazendo com que as recargas financeiras vertidas fossem sumariamente subtraídas sem a respectiva contraprestação dos serviços de chamada. Além disso, o consumidor foi obrigado a peregrinar em loja física e acionar o Procon Municipal para tentar restabelecer seu direito (Id 93615404), enfrentando manifesto descaso da operadora, o que justifica a condenação indenizatória. Sobre o tema, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento no sentido de que cabe compensação pecuniária por danos morais diante de descontos indevidos de recargas: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCONTO INDEVIDO DE RECARGAS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor com o objetivo de majorar a indenização por danos morais fixada em sentença, a qual julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada em face de operadora de telefonia, em razão de descontos indevidos de recargas sob justificativa de contratação não comprovada de "crédito antecipado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de compensação por danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviço de telefonia, comporta majoração para melhor se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização deve ser mensurada conforme a extensão do dano suportado, procurando compensar a vítima pelo prejuízo sem servir de enriquecimento indevido. 4. A fixação do valor deve levar em conta o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor, a capacidade econômica da empresa e a reprovabilidade da conduta de inserir serviços tarifados sem o consentimento claro do consumidor de plano pré-pago. 5. A majoração para R$ 5.000,00 revela-se justa e adequada, estando em sintonia com os parâmetros adotados em casos análogos por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Rec 2014.04.1.005078-7, Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 23.02.2015; TJES, Apelação Cível 0013132-34.2019.8.08.0011, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50004573020258080047, Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, JULGADO em 26/04/2026) Em consonância com as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da Requerida, a repercussão do ilícito, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 1.970,00 (mil, novecentos e setenta reais), quantia que, somada à restituição material de R$ 30,00, perfaz o valor total atribuído à causa de R$ 2.000,00, atendendo à alçada pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito, taxa ou saldo devedor imputado ao Autor decorrente do serviço "Vivo Crédito Antecipado" (ou assemelhados) na linha telefônica (28) 99929-2033; DETERMINAR à Ré que proceda ao imediato cancelamento do serviço "Vivo Crédito Antecipado" e se abstenha de realizar novos descontos, retenções ou bloqueios na referida linha telefônica sob tal rubrica, garantindo a normal fruição dos créditos recarregados pelo consumidor, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido subsequente ou descumprimento, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; CONDENAR a Ré a restituir ao Autor, já na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor de R$ 30,00 (trinta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido efetivado e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso zero), contados a partir da citação (Id 93615443); CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.970,00 (mil, novecentos e setenta reais) em favor do Autor, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do evento danoso e, após o arbitramento (data de prolação desta sentença), somente da taxa SELIC (sem deduções), na forma da alteração do Código Civil operada pela Lei n° 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. ANCHIETA-ES, 15 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

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