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Processo 5000670-10.2025.8.13.0043

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000670-10.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 016.595.448-58 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VICENTE SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor, por incorporação, do Banco Olé Consignado S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 143.186.700-1 e que identificou descontos mensais de R$ 55,38 relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 144934004, dividido em 72 prestações. Sustenta não ter celebrado a contratação nem autorizado os descontos, afirmando que a assinatura constante do instrumento contratual é falsa. Relata ter solicitado esclarecimentos administrativamente perante o Consumidor.gov.br e o Banco Central do Brasil e afirma que a contratação fraudulenta lhe causou prejuízos materiais e morais. Requereu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, a restituição da quantia atribuída à quitação de contrato anterior, a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a compensação de eventual valor comprovadamente creditado em seu favor. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Pela decisão de ID 10423964716, foram deferidos provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como distribuído à instituição financeira o ônus da prova quanto à contratação questionada. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 10512915474. Suscitou conexão e prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o contrato nº 144934004 correspondia a refinanciamento realizado em 09/08/2018, no qual R$ 1.611,81 teriam sido destinados ao refinanciamento do contrato anterior nº 114956212 e R$ 488,95 disponibilizados ao autor mediante TED para conta mantida no Banco do Brasil. Sustentou a inexistência de dano moral e de pressupostos para a repetição em dobro e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados ao demandante. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10531603311, reiterando a falsidade da assinatura e requerendo perícia grafotécnica. Instadas as partes à especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado, enquanto o autor postulou a realização de perícia grafotécnica. Na decisão saneadora de ID 10592885338, foram apreciadas as questões processuais então pendentes, rejeitadas as teses de conexão e prescrição e deferida a produção da prova pericial grafotécnica. Determinou-se também a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação dos dados bancários pertinentes. O Banco do Brasil apresentou documentação bancária, e as partes se manifestaram. Após a nomeação do perito e a definição dos honorários, o réu comprovou o respectivo depósito. O laudo grafotécnico foi juntado no ID 10690500915. O perito concluiu que as assinaturas constantes do instrumento contratual questionado não foram produzidas pelo punho gráfico de Vicente Soares de Oliveira. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos. O perito manifestou-se no ID 10694723742, prestando os esclarecimentos solicitados e mantendo sua conclusão. O autor concordou com o resultado da perícia e requereu o julgamento de procedência. Intimada após os esclarecimentos periciais, a parte ré não apresentou nova manifestação, conforme certidão de ID 10711686342. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. I – Julgamento no estado do processo: A causa encontra-se suficientemente instruída. A controvérsia probatória central consistia na autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor e nos efeitos patrimoniais da operação questionada. A prova grafotécnica foi produzida por perito nomeado pelo Juízo, submetida ao contraditório e posteriormente complementada mediante esclarecimentos. Também foram obtidos os dados bancários reputados necessários à apuração do efetivo ingresso de numerário em conta do demandante. Não há prova deferida pendente de produção nem requerimento probatório remanescente cuja apreciação seja necessária à solução da lide. É cabível, portanto, o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As questões relativas à conexão, à multiplicidade de demandas e à prescrição já foram decididas no saneador de ID 10592885338. Não sobreveio elemento que imponha sua reapreciação nesta sentença, razão pela qual se preservam os limites objetivos daquela decisão. II – Relação de consumo e autenticidade da contratação: A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A questão central consiste em saber se houve manifestação válida de vontade do autor para a contratação do empréstimo consignado nº 144934004. O consumidor impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes do documento apresentado pela instituição financeira. Nessa situação, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura. A matéria encontra-se igualmente disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a assinatura lançada em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade. A controvérsia foi submetida à perícia grafotécnica. No laudo de ID 10690500915, o perito judicial procedeu ao confronto dos grafismos questionados com os padrões utilizados no exame e identificou divergências nos ataques, remates, momentos gráficos, inclinação axial, presilhas, elementos curvilíneos e, sobretudo, na gênese gráfica. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que as assinaturas apostas no contrato nº 144934004 e na proposta correspondente não foram produzidas pelo punho gráfico do autor. A instituição financeira exerceu o contraditório e apresentou críticas ao trabalho técnico. No ID 10694723742, o perito explicou a escolha da assinatura constante do documento de identidade como padrão de confronto, esclareceu a alteração temporal do padrão assinatural atualmente utilizado pelo autor e afirmou que sua conclusão não resultou de mera comparação visual, mas da análise das características individualizantes da escrita. Ao final, ratificou a conclusão anterior. Não foi apresentada prova técnica capaz de desconstituir esses achados. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor subscreveu o instrumento que embasou a cobrança. O fato de ter ingressado numerário em conta bancária de titularidade do demandante, embora produza consequências restitutórias próprias, não comprova, diante da prova pericial em sentido contrário, que tenha sido ele o autor da manifestação de vontade que originou a operação. Tampouco há nos autos elemento suficiente para afirmar que o demandante, conhecendo integralmente a origem e as condições do negócio, tenha posteriormente ratificado a contratação. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual, em relação ao autor, fundada no contrato nº 144934004, bem como a inexigibilidade das obrigações dele diretamente decorrentes. A eventual atuação fraudulenta de terceiro integra, perante o consumidor, o risco inerente à atividade bancária, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. III – Restituição dos descontos: Reconhecida a inexistência da contratação, não subsiste causa jurídica para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 144934004. O extrato de ID 10512924796, apresentado pela própria instituição financeira, registra operação com 72 prestações de R$ 55,38 e indica a liquidação do contrato. A restituição deve observar, contudo, a disciplina temporal do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, assentou que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva. Para as relações contratuais de natureza privada, os efeitos desse entendimento foram modulados quanto aos pagamentos indevidos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, a cobrança decorreu de contrato cuja assinatura se revelou não autêntica, sem que a instituição financeira tenha produzido prova apta a demonstrar a regularidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor. Não se encontra demonstrado engano justificável que afaste, para o período abrangido pela orientação modulada, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo: a) os valores efetivamente pagos ou descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; b) os valores efetivamente pagos ou descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. A apuração deverá considerar os valores efetivamente suportados pelo autor em razão da operação, conforme documentação dos autos, observados os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial. IV – Valor atribuído ao refinanciamento do contrato anterior: A petição inicial formula também pretensão de receber, em dinheiro, o valor que teria sido destinado à quitação ou ao refinanciamento da operação anterior nº 114956212. Esse pedido não procede. Há documentação indicando a existência pretérita do contrato nº 114956212 e seu encerramento no período imediatamente anterior à operação ora impugnada. Entretanto, os documentos dos autos não apresentam uniformidade suficiente para que se determine, com segurança, o valor exato do saldo daquela operação que teria sido liquidado ou a sua situação econômico-jurídica integral. De um lado, a instituição financeira sustenta que parte dos recursos da operação impugnada foi contabilmente destinada à liquidação do contrato anterior. De outro, o autor pretende receber esse montante como se tivesse ocorrido retirada equivalente de seu patrimônio. A prova produzida não demonstra, contudo, que a importância contabilmente destinada ao contrato anterior tenha sido desembolsada pelo autor ou ingressado como novo crédito disponível em favor da instituição financeira, às expensas do patrimônio do demandante, de maneira a justificar sua entrega, em dinheiro, ao consumidor. O acolhimento dessa pretensão converteria uma operação interna de refinanciamento em crédito autônomo em favor do autor, sem base probatória suficiente. Por outro lado, a improcedência desse pedido não implica reativação automática do contrato nº 114956212. A validade integral daquele contrato antecedente, seu saldo histórico exato, eventual quitação, evolução financeira e possível exigibilidade atual não constituem objeto suficientemente instruído para a constituição, nesta demanda, de novo título em favor da instituição financeira. Além disso, não há pedido reconvencional destinado à constituição de obrigação de pagamento relativa à avença anterior. Consequentemente, esta sentença não determina o restabelecimento, a reativação nem a cobrança do contrato nº 114956212, limitando-se a rejeitar a pretensão do autor de receber, em dinheiro, o valor que afirma ter sido destinado à sua quitação. Com isso, fica expressamente solucionada a questão jurídica do contrato antecedente para os limites desta demanda, sem constituição de obrigação nova em desfavor de qualquer das partes. V – Compensação do valor de R$ 488,95: Situação diversa ocorre quanto à quantia de R$ 488,95. A instituição financeira apresentou comprovante de transferência, e o Banco do Brasil encaminhou extrato da conta bancária de titularidade do autor, evidenciando o ingresso de R$ 488,95 em 09/08/2018. O próprio demandante reconheceu, no curso do processo, o recebimento do numerário e concordou com a compensação de eventual crédito comprovadamente disponibilizado em seu favor. Trata-se, portanto, de fato incontroverso e documentalmente confirmado. A inexistência do contrato impede que a instituição financeira retenha os valores descontados com fundamento na operação, mas também não autoriza que o consumidor receba a restituição correspondente e, simultaneamente, conserve, sem qualquer acerto patrimonial, o montante que efetivamente ingressou em sua conta por causa da mesma operação. Por força da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser restabelecido o equilíbrio patrimonial possível. Autoriza-se, assim, o abatimento de R$ 488,95 exclusivamente do crédito de natureza material resultante da repetição do indébito, vedada sua imputação sobre a indenização por dano moral. Sobre esse valor incidirá apenas correção monetária desde 09/08/2018 até a data do efetivo encontro de contas, sem juros remuneratórios ou moratórios contra o autor, uma vez que não se reconhece mora anterior do consumidor quanto à restituição da quantia. Esse abatimento não importa reconhecimento da validade do contrato nº 144934004. VI – Danos morais: A existência de fraude bancária ou de desconto indevido em benefício previdenciário não será tratada nesta sentença como causa automática de dano moral. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.435, destinado a definir se há dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. A determinação de suspensão estabelecida na afetação alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de segundo grau e no Superior Tribunal de Justiça, não havendo ordem de suspensão desta ação em primeiro grau. De todo modo, a solução ora adotada não se funda na presunção abstrata de dano moral, mas nas circunstâncias concretamente comprovadas neste processo. A operação questionada foi lançada como contrato de 72 prestações mensais de R$ 55,38, incidindo por período prolongado sobre benefício previdenciário do autor. Não se está diante, portanto, de cobrança episódica ou prontamente corrigida. A documentação também demonstra que o consumidor buscou solução extrajudicial ainda em 2022 perante canais administrativos, sem que a controvérsia fosse então definitivamente solucionada. Posteriormente, foi necessário ajuizar a presente demanda e produzir prova pericial para demonstrar que as assinaturas utilizadas na formalização da contratação não lhe pertenciam. O ponto relevante não é o simples dispêndio de tempo, considerado isoladamente, nem a mera existência de desconto bancário. A lesão extrapatrimonial decorre, neste caso específico, da conjugação entre a longa duração da cobrança, sua incidência reiterada sobre benefício previdenciário, a persistência da controvérsia mesmo após as iniciativas administrativas e a posterior comprovação judicial de que o contrato não foi assinado pelo consumidor. Essas circunstâncias superam os transtornos ordinários próprios das relações negociais e demonstram repercussão concreta juridicamente relevante. Está configurado, portanto, o dano moral indenizável. Para a definição do valor, consideram-se a extensão e a duração da ocorrência, a natureza da verba atingida, a intensidade objetiva do ilícito, a necessidade de compensação adequada e as funções preventiva e reparatória da responsabilidade civil, sem converter a indenização em fonte de enriquecimento. À vista desses elementos, reputo proporcional a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A circunstância de o autor ter postulado valor superior não caracteriza sucumbência quanto ao pedido indenizatório, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. VII – Dos Consectários Legais: Para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença, os consectários são definidos separadamente para cada obrigação. 1. Restituição dos descontos: Sobre cada parcela a ser restituída, simples ou dobrada, conforme o marco temporal já definido, incidirão atualização monetária e juros de mora desde o respectivo desconto indevido. Para as parcelas cujo termo inicial seja anterior a 30/08/2024, deverá ser aplicada, até 29/08/2024, a taxa SELIC, uma única vez, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou de juros no mesmo período, conforme a orientação do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, inclusive, incidirão: a) correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária referido no art. 389, observada a metodologia oficial aplicável. Para eventual parcela cujo termo inicial seja posterior a 30/08/2024, aplica-se diretamente esse segundo regime desde o respectivo desconto. Não haverá cumulação da SELIC integral com o IPCA ou outro índice de atualização no mesmo período. 2. Abatimento do crédito de R$ 488,95: O valor de R$ 488,95 será corrigido monetariamente desde 09/08/2018 até o encontro de contas, sem juros remuneratórios e sem juros moratórios contra o autor. O abatimento ocorrerá apenas depois da apuração do crédito material do demandante e somente até o limite desse crédito, não alcançando a indenização por danos morais. 3. Indenização por dano moral: Sobre os R$ 7.000,00 fixados a título de dano moral: a) os juros moratórios incidirão desde o primeiro desconto indevido, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida; b) a correção monetária incidirá apenas a partir da data desta sentença, quando ocorreu o arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Para compatibilizar os marcos temporais distintos: i) do primeiro desconto indevido até 29/08/2024, incidirá a SELIC a título de juros legais, sem acréscimo cumulativo de outro índice; ii) de 30/08/2024 até a data imediatamente anterior a esta sentença, incidirão apenas os juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, pois a correção monetária da indenização ainda não havia iniciado; iii) a partir da data desta sentença, incidirão cumulativamente correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Destarte, fica, desde já, expressamente afastada qualquer dupla incidência de correção monetária ou juros sobre o mesmo período. VIII – Da sucumbência: A parte autora obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda: declaração de inexistência da contratação, restituição dos descontos e indenização por dano moral. Entretanto, houve rejeição integral da pretensão patrimonial autônoma referente ao pagamento, em dinheiro, do valor atribuído à quitação do contrato anterior nº 114956212, além de acolhimento apenas parcial da forma de repetição pretendida para os pagamentos anteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, portanto, de simples redução do valor pedido a título de dano moral — hipótese abrangida pela Súmula 326 do STJ —, mas de efetiva sucumbência em parcela autônoma da pretensão material. Há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sem compensação dos honorários advocatícios. Considerada a extensão qualitativa e econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 85% pelo réu e 15% pelo autor. Os honorários da perícia grafotécnica, já antecipados pelo réu, ficam definitivamente a seu cargo, pois a prova incidiu precisamente sobre a autenticidade do documento por ele produzido, matéria cujo ônus probatório lhe competia, e o resultado pericial foi desfavorável à tese defensiva. Em favor da patrona do autor, fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em favor do patrono do réu, fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado do pedido patrimonial autônomo rejeitado, relativo à quitação do contrato nº 114956212, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto às verbas de sucumbência impostas ao autor, permanece suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE SOARES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para declarar inexistente, em relação ao autor, a relação contratual representada pelo empréstimo consignado nº 144934004, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes, e condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores efetivamente pagos ou descontados em razão dessa operação, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles realizados a partir de 31/03/2021, inclusive, tudo a ser apurado por cálculo aritmético, com base na documentação constante dos autos, observados os limites objetivos do pedido e os critérios de atualização e juros definidos na fundamentação. Do montante devido a título de restituição material deverá ser abatida a quantia de R$ 488,95 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), comprovadamente creditada em conta bancária de titularidade do autor em 09/08/2018, acrescida apenas de correção monetária desde o efetivo crédito até o encontro de contas, sem incidência de juros remuneratórios ou moratórios em desfavor do consumidor. O abatimento ficará restrito ao crédito de natureza material e não poderá atingir a indenização por dano moral. Julgo improcedente, por outro lado, o pedido de condenação do réu ao pagamento, em dinheiro, ao autor, da quantia atribuída à quitação ou ao refinanciamento do contrato anterior nº 114956212. Esclareço, para delimitação dos efeitos desta sentença, que a rejeição desse pedido não importa reativação, restabelecimento de saldo, cobrança ou constituição de obrigação de pagamento relativa à referida avença, cuja situação econômico-jurídica integral não foi objeto de instrução suficiente nesta demanda, inexistindo, também, pedido reconvencional que autorize a constituição de título em favor da instituição financeira a esse respeito. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos na fundamentação, observando-se, especificamente, os diferentes termos iniciais e regimes jurídicos fixados para os danos materiais, para o abatimento de R$ 488,95 e para a indenização extrapatrimonial, inclusive quanto à transição decorrente da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 85% para o réu e 15% para o autor, ficando suspensa, quanto a este último, a exigibilidade das verbas que lhe incumbem, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Os honorários periciais, já antecipados pelo réu, permanecerão definitivamente a seu cargo, por se referirem à prova produzida acerca da autenticidade do documento por ele apresentado, cujo ônus probatório lhe incumbia. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu à patrona do autor em 10% sobre o valor atualizado da condenação e os honorários devidos pelo autor ao patrono do réu em 10% sobre o valor atualizado do pedido patrimonial rejeitado relativo ao contrato nº 114956212, vedada a compensação, ficando igualmente suspensa a exigibilidade desta última verba enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação anteriormente deferidos. Para fins de cumprimento de sentença, deverão ser observados integralmente os critérios de juros, correção monetária e encontro de contas estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Observe-se, nas futuras intimações, o pedido para que as publicações destinadas à parte autora sejam realizadas em nome de Miriam Parreiras de Souza Sarmento, OAB/MG 106.853, caso permaneça regularmente habilitada nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria para apuração das custas finais, as quais, se existentes, deverão ser suportadas pela parte devedora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de certidão de não pagamento das custas e despesas processuais finais (CNPDP). Apurando-se custas finais e sendo elas quitadas pela parte devedora, arquive-se o presente feito, procedendo-se às baixas de praxe perante o PJe. Apurando-se custas finais e deixando a parte devedora de quitá-las, a tempo e modo, expeça-se CNPDP. Sequencialmente, arquive-se o presente processado, procedendo-se às baixas de praxe. Com o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença pelas vias próprias, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado

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