2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000669-93.2026.8.21.0131/RS AUTOR: HERMINIA MONTEIRO FONTANA ADVOGADO(A): BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: A relação entre instituições bancárias e consumidores é considerada uma relação de consumo, sujeita à proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que as instituições financeiras são consideradas fornecedoras e os clientes, consumidores, com direitos e deveres regulados pelo CDC. A súmula 297 do STJ estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras, o que significa que as regras de proteção ao consumidor se aplicam aos contratos e serviços bancários. SÚMULA 297 STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, inc. VII do Código de Defesa do Consumidor nos seguintes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme o dispositivo legal acima transcrito, o objetivo do mesmo é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e os requisitos para a concessão são: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A hipossuficiência é presumida pela simples análise da relação jurídica entre uma instituição financeira e um cidadão médio, que não possui o mesmo nível de conhecimento e poder negocial que a instituição financeira, bem como ao fato de que os contratos com instituições financeiras são contratos de adesão onde o contratante não tem poder de negociação das cláusulas neles constantes. Ante o exposto, defiro a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC. Da ausência de indicação do valor da causa e da delimitação dos descontos impugnados: Alega o requerido que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reconhecida sua inépcia. Que a parte autora deixou de atribuir corretamente o valor correspondente à pretensão deduzida em juízo, limitando-se a formular alegações genéricas de descontos supostamente indevidos, sem individualizar os valores efetivamente questionados, tampouco indicar o montante que entende devido ou pretende ver restituído. Que a inicial não delimita quais descontos seriam objeto da insurgência, impossibilitando a exata compreensão da extensão da controvérsia e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. As alegações não se sustentam senão vejamos: A parte autora alega que contratou empréstimo pessoal junto ao banco requerido, nos quais foram embutidos valores relativos à contratação de seguros, sem que houvesse prévia, clara e adequada informação acerca da efetiva adesão a tais produtos acessórios. Que em nos quais foram embutidos valores relativos à contratação de seguros, sem que houvesse prévia, clara e adequada informação acerca da efetiva adesão a tais produtos acessórios. Que o Código de Defesa do Consumidor veda, de forma expresa em seu artigo 39, I, condicionar o fornecimento de um bem ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Conforme dispõe o § 2º do art. 330 do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Ocorre que a parte autora não está questionando taxas de juros e encargos financeiros, não se tratando, portanto de ação revisional. O objeto da presente ação é a inclusão de não autorizada produtos não solicitados, como seguros e título de capitalização, o que, em tese configuraria a prática de vanda casada, prática proibida pelo CPC. A parte autora ao atribuir à causa o valor de alçada, não configura inépcia da inicial por ausência de um cálculo preciso do valor incontroverso. Ela indicou com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter, sendo que a quantificação precisa depende de eventual prova pericial que indique com precisão os valores embutidos nas prestações do contrato. Assim, vai rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo preliminares a serem analisadas, intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, digam acerca da necessidade de produção de outras provas, indicando sua necessidade e pertinência. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Dil. Legais.