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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000669-85.2024.4.03.6311 AUTOR: ALVARO TEOFILO PRIETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo especial e comum, bem como revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Proferiu-se sentença de improcedência do pedido. O autor interpôs recurso. O acórdão reconheceu a nulidade da sentença, uma vez que não foi apreciado o pedido de averbação de tempo comum de contribuição. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conforme acórdão proferido pela 9ª Turma Recursal, a sentença analisou somente o tempo especial, sendo omissa quanto ao pedido de averbação de tempo comum (ID. 578372243). De fato, o autor requereu na inicial a averbação de tempo de contribuição comum: "Além dos tempos especiais não considerados ainda temos esse fator a ser revisto. O autor laborou por diversos meses, como comprovados em relação de salários emitida pelo empregador OGMO, que não foram reconhecidos pelo INSS por não constarem no CNIS. A documentação do OGMO consta da concessão. Tais tempos foram laborados, confirmados pelo empregador inclusive e o que se pede é o reconhecimento destes como tempo de trabalho, sendo incluídos no PBC, analisados se também são tempos em caráter especial e considerados na contagem de tempo. Períodos a serem reconhecidos OGMO Ano 2000 : 01/10/2000 à 31/12/2000 Ano 2001 : 01/01/2001 à 30/06/2001 e de 01/08/2001 à 31/12/2001 Total de 14 meses trabalhados e não considerados e que se busca o reconhecimento como tempo de trabalho e tempo de trabalho em condição especial". Contudo, não se demonstra que tais períodos não tenham sido reconhecidos pelo INSS. Confira-se a contagem anexa ao processo administrativo (ID. 358986796, p. 275): Verifica-se, ainda, que o rol de períodos desconsiderados pelo INSS não inclui os períodos mencionados (ID 358986796, p. 281): Por fim, diversamente do que afirma o autor, os períodos de 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2001 e de 01/08/2001 a 31/12/2001 constam do CNIS (ID. 358986796, p. 191/192). Portanto, não se demonstra interesse de agir quanto à averbação de tais períodos, pois já foram considerados pelo INSS. Passo a analisar o pedido de enquadramento de tempo especial – em relação ao qual reitero o posicionamento anterior. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes antes de 13/11/2019, era assegurado pelo artigo 201, § 7º, da CF/88, nos seguintes termos: “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher”. A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: a) Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; b) Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; c) Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; d) Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; e) Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Tempo especial A respeito do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantidos em vigor pelas EC 29/98 (art. 15) e EC 103/2019 (inciso I, do § 1º., do art. 19), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Esses decretos previam tempo especial pela categoria profissional ou pelo agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não se fez possível o enquadramento por categoria profissional, tornando inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e o anexo II do Decreto 83.080/79. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 ou anexo I do Decreto 83.080/79. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. A demonstração da real exposição a agentes agressivos, por meio de laudos, se implementou a partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97. Portanto, a atividade somente poderá ser reconhecida como especial após a devida adequação do laudo pericial aos critérios impostos pela nova legislação. Posteriormente, as listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e no anexo I do Decreto 83.080/79, foram substituídas pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91 e 68, §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto 3.048/99), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Considerando-se a consagrada aplicação do princípio “tempus regit actum”, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - de 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto 53831/64 e anexos I e II do Decreto 83080/79). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53831/64 ou anexo I do Decreto 83080/79. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 06/03/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 2172/97. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. Com a vigência da EC 103/2009, ocorrida em 13/11/2019, mantido o tempo reduzido, passou-se a exigir, ainda, idade mínima, de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. A EC 103/2019 previu regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. O segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde em comum. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A possibilidade de conversão foi mantida até a entrada em vigor da EC 103/2019. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto 3048/99. A partir da entrada em vigor da EC 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, conforme regra estabelecida no § 2º., do art. 25. Da atividade profissional de estivador Como visto acima, até 28/04/1995, a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, ou seja, de acordo com a atividade desenvolvida pelo segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas. Após 28/04/1995 (Lei 9.032/95), não mais se admitiu o enquadramento por categorias profissionais, impondo-se ao segurando a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. As atividades desenvolvidas pelos estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia, consertadores e conferentes (categorias típicas de estiva e armazenagem, presumidamente especiais pela legislação de regência até 28/04/1995 – Código 2.5.6 do Quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto n. 53.831, de 25.3.1964, e código 2.4.5, do Anexo II, do Decreto 83.080, de 24.1.1979), devem ser reconhecidas como especiais. Agente ruído No que tange ao ruído, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB para enquadramento como especial. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB. Ressalte-se que, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que dispõe sobre a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Ainda sobre o assunto, a TNU definiu no julgamento do Tema n. 317, julgado novamente em 18/09/2025: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Agentes Químicos Para fins de enquadramento como tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos, deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição. Quanto aos intervalos laborais de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99), deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou do Decreto n. 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03). A avaliação no período também será meramente qualitativa, uma vez que, à época, embora houvesse determinação quanto à observância dos limites de tolerância, estes somente restaram definidos quando da edição do Decreto n. 4.882/2003. Por fim, no tocante aos lapsos de trabalho posteriores a 18/11/2003, deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003. A avaliação da nocividade será qualitativa ou quantitativa, conforme a NR-15 (Decreto n. 4.882/2003 e IN n. 45/2010 INSS/PRES). Anota-se que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo (STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/03/2013). Assim, se a prova pericial atestar a nocividade da exposição, não há motivos para considerar a atividade como de labor comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. Caso concreto O autor requer o enquadramento do período de 01/03/1995 até 30/09/1996 e de 01/10/1996 até DER, laborados como trabalhador avulso estivador, com a conversão do período especial para comum, bem como a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. De início, anote-se que o pedido deve ser analisado à luz dos documentos juntados ao processo administrativo, pois, quanto aos novos documentos apresentados em juízo sem a prévia manifestação do INSS, não há interesse de agir – na medida em que não se demonstra resistência à pretensão do autor por parte do réu. Dito isso, passa-se a analisar os documentos constantes do processo administrativo, ora anexado. Consta da carteira de trabalho do autor um registro como auxiliar de escritório de 03/07/1991 a 05/06/1995 (p. 13 do PA). Por sua vez, o PPP apresentado diz respeito ao período de 10/1996 em diante (p. 54). Assim, sendo a atividade de estivador posterior a 28/04/1995, não há que se falar em enquadramento pela categoria profissional. A fim de comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor apresenta PPP emitido pelo OGMO em 18/04/2022, indicando que o autor exerceu atividades relacionadas à capatazia no Porto de Santos em contato com os seguintes agentes (p. 54/68 do PA): Pois bem. Os períodos descritos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial porque: i) o PPP registra exposição a ruído de intensidade menor que 93,6 dB(A), menor que 91,97 dB(A) e menor que 93,38 dB(A), o que impossibilita constatar se o nível de ruído presente no ambiente de trabalho encontrava-se dentro ou acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência na época da prestação do serviço; ii) a legislação só considerava como agente agressivo a poeira oriunda de operações industriais com desprendimento de partículas capazes de fazer mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbestos e talco (ditas poeiras minerais nocivas na dicção do item 1.2.10 do Decreto n. 53.831/64), ou, nos termos do Código 1.2.12 do Anexo A do Decreto 83.080/79, a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto; a partir do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, a poeira deixou de ser considerada agente de risco, mormente quando não há indicação de seus compostos; iii) a exposição a monóxido de carbono exige, para seu enquadramento como especial, análise quantitativa, nos termos do Anexo 11 da NR-15 (diferentemente do que ocorre com os agentes químicos previstos no Anexo 13, da mesma norma, que diz respeito à análise qualitativa). O PPP não faz referência à quantidade de monóxido de carbono a que o autor permaneceu exposto, de modo a inviabilizar o reconhecimento de caráter especial do período. Além disso, o autor apresenta Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA elaborado em 03/2018, abrangendo todas as funções exercidas pelos estivadores nos Portos de Santos. Contudo, a comprovação do tempo especial, por meio de formulários, laudos técnicos e PPPs, conforme a época da prestação do serviço, é ônus da parte autora na ação em que se busca o reconhecimento de tempo especial. Nesses termos, não é possível utilizar como prova de atividade especial PPP referente a outro trabalhador (“paradigma”) ou, de forma genérica, aos trabalhadores que exercem determinada função. Conforme se extrai do art. 58, § 1º, da Lei n. 8213/91, a exposição do segurado aos agentes agressivos deve ser efetiva, isto é, de fato, de forma real, sem margem a qualquer tipo de dúvida. Bem por isso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem afastado o enquadramento, na seara previdenciária, por meio de utilização dos denominados “paradigmas”: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -ATIVIDADE ESPECIAL - FORMULÁRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO, LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - LIMITAÇÃO DECORRENTE DA LEI 6.877/80 - MONITOR DA FEBEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DO TRABALHO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TRABALHO AGRESSIVO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...] - Em relação aos dois primeiros formulários, não é possível a conversão em atividade rural por causa do conteúdo da Lei nº 6.887/81, logo acima explicada. - No tocante ao período em que o autor trabalhou como inspetor de alunos e monitor I, a partir de 21/05/80, o formulário fornecido pela FEBEM, constante de f. 29/30, não indica nenhum agente agressivo. No mesmo formulário, não consta o dever de apartar conflitos entre adolescentes, nem encaminhá-los a hospitais e situações mais perigosas. Para além, o DISES-BE-5235 não foi baseado em laudo técnico. - De outra parte, não haveria que se falar em necessidade de apresentação de laudo técnico, isso porque tal exigência só foi estabelecida pela Lei n° 9.528/97, fruto da edição, reedição e conversão da Medida Provisória n° 1523, de 11/10/96. - Desde modo, ainda que não houvesse laudo pericial, poderia ser reconhecido o tempo de serviço especial desempenhado pelo autor até a Medida Provisória n° 1.523, de 11/10/96, reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97, pois o tempo de serviço prestado a partir daí deverá ser comprovado por meio de laudo pericial. - Nos autos constam vários laudos e documentos referentes a outros monitores, mas no caso do autor nada foi realizado. Nem mesmo perícia judicial específica à situação do autor. - O laudo apresentado às f. 151/158 refere-se a outros monitores. Porém, os trabalhos desses monitores estão totalmente desvinculados das atividades do autor, informadas no formulário DISES-BE-5235 pela FEBEM. - No mais, eventual exposição a agentes bacteriológicos - não constante do formulário, nem patenteado por prova testemunhal, ausente - não poderia ser considerada habitual e permanente, pois, do contrário, caberia a interdição do estabelecimento. - Inevitável, pelo local do estabelecimento, a exposição dos empregados da FEBEM a agentes agressivos de forma intermitente. Mas não se pode considerar que todo o trabalho interno dos servidores da FEBEM é, só pelas características do empregador, agressivo de forma habitual e permanente. - Não se desconhece, de qualquer maneira, a dificuldade do trabalho dos monitores da FEBEM, mas no caso do autor, diante da ausência de laudo, da ausência de informações sobre nocividade do trabalho no formulário, da ausência de prova testemunhal, a situação probatória me parece bastante precária, à luz do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. - Em lides relativas à Previdência Social, notadamente a questão da agressividade do trabalho, não é possível basear-se exclusivamente em paradigmas, tal como se cogita na Justiça do Trabalho. - Malgrado invertida a sucumbência, deixo de condená-lo a pagar as verbas de sucumbência em razão da concessão da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). - Apelação do INSS e reexame necessário providos. - Recurso adesivo do autor prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC 747954, Rel. Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, j. 17.12.2007. Disponível em . Acesso em 3.7.2012). Além disso, no caso concreto, resta incontroverso que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi entregue ao autor. As atribuições e os períodos de estão informados no PPP, com descrição das atividades e com declaração de veracidade de seu conteúdo, sob as penas da lei (crime de falsificação de documento público), pelo responsável por seu preenchimento (o qual – rememore-se – é preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho). Assim, era do autor o encargo de demonstrar a existência de falsidade na emissão do PPP ou omissão das condições laborais nocivas a que estava submetido, por se tratar de fato constitutivo do direito à correção das informações (inteligência do art. 373, I, do CPC). Assentado que os referidos “paradigmas” não têm o condão de comprovar a sujeição do autor a condições perigosas, insalubres ou penosas, não há como acolher o pedido formulado na inicial. Portanto, não há elementos para reconhecer tempo de serviço especial requerido e, assim, deve ser mantida a decisão administrativa do INSS. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO sem exame de mérito o pedido de averbação do tempo de contribuição comum de 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2001 e de 01/08/2001 a 31/12/2001; nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de enquadramento de tempo especial e revisão de aposentadoria. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. 220220 MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta