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5000669-77.2026.8.13.0273

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Galiléia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 5000669-77.2026.8.13.0273 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de ANTÔNIO MARTINS DA SILVA FILHO e CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material. Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesas prévias (IDs 10722640228 e 10732883698), aduzindo, em preliminar, a ilegalidade da prova obtida por denúncia anônima e requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado ANTÔNIO, a reavaliação das medidas cautelares da acusada CRISTIANE e a produção de provas. No mérito, reservaram-se o direito de discutir as teses defensivas após a instrução processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente aos pedidos formulados pela defesa, pugnando pelo recebimento da denúncia e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, conforme parecer constante em ID 10733097668. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Da Análise das Teses Defensivas (IDs 10722640228 e 10732883698) As defesas prévias dos acusados Antonio Martins da Silva Filho e Cristiane Aparecida de Oliveira foram apresentadas e regularmente juntadas aos autos sob os IDs 10722640228 e 10732883698 . Em detida análise, as teses defensivas que buscam obstar o prosseguimento do feito, sustentando a ausência de justa causa e questionando a legalidade da entrada no domicílio, não merecem prosperar nesta fase processual. A alegação de suposta ilicitude das provas por violação de domicílio é frontalmente rebatida pelos elementos colhidos na fase inquisitorial. Consta expressamente no histórico da ocorrência policial (REDS n.º 2026-025895730-001) que o acusado Antonio franqueou, de forma livre e espontânea, a entrada dos militares no imóvel para a realização de buscas . Ademais, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza permanente, o que legitima a atuação policial decorrente do estado de flagrância. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se robustamente amparados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito n.º 18904374 , pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares , e pela apreensão de materiais tipicamente ligados à mercancia ilícita . Foram arrecadados R$ 1.305,00 em espécie ocultados em calçados, um caderno contendo anotações características da contabilidade do tráfico, aparelhos celulares diversos, além de 38 pedras de substância análoga a crack (10,1g), 01 bucha de maconha (2,5g) e 01 papelote de cocaína . Destaca-se, ainda, a dinâmica fática descrita pelos agentes, informando que a denunciada Cristiane tentou dispensar pela janela uma bolsa contendo 35 pedras de crack ao notar a presença policial . Sendo assim, rejeito as teses defensivas preliminares por absoluta falta de amparo fático, uma vez que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e há farta justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Por fim, em relação à prisão cautelar, entendo que não houve alteração fática ou foram juntadas provas que impulssionasse a alteração dos requisitos analisados anteriormente que embasaram a prisão dos réus. Nestes termos, mantenho a prisão cautelar ante a manutenção dos requisitos dispostos na Lei nº 15.272/2025, sancionada em novembro de 2025, que alterou o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). DA DENÚNCIA Comprovada a presença dos indícios de autoria e havendo a certeza da materialidade, como ocorre aqui, mais prudente que se conduza o processo para a fase de instrução a fim de se oportunizar às partes a produção das provas e a realização das diligências pretendidas para sustentação de suas respectivas teses. Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que o fato criminoso está devidamente descrito na denúncia de ID 10714211027, os denunciados estão suficientemente identificados, a classificação dos fatos está feita corretamente e o rol de testemunhas está inserido adequadamente. Reputo presente a justa causa para a ação penal, diante dos elementos coligidos na fase de inquérito e que acompanham a denúncia, servindo, nesse momento, de um substrato mínimo para embasar a inicial acusatória. Os elementos colhidos serão melhores elucidados por ocasião da instrução processual penal. Verifico, outrossim, que não se implementou nenhum prazo prescricional, sendo possível o prosseguimento da apuração do delito imputado na denúncia. CONCLUSÃO Assim, estando comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios de autoria, havendo a existência, em tese, de crime capitulado na denúncia, e presente justa causa para instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA. Mantenho a prisão preventiva dos acautelados. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026, às 09h00min nos moldes do artigo 400 do CPP, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, defesa e interrogatório do acusado, a ser realizada no sistema de videoconferência CISCO WEBEX MEETINGS. O acusado, a vítima e as testemunhas devem ser intimados para comparecimento em juízo, para prestar depoimento. A parte (Ministério Público ou Defesa) que optar participar da audiência por videoconferência, deverá ingressar na audiência através do link: https://tjmg.webex.com/meet/gllsecretaria, devendo atentar-se para a necessidade do ingresso no sistema com antecedência necessária no dia e horário designados para o ato, atentando-se, ainda, quanto a necessidade de uma conexão de internet estável para a realização/participação da AIJ. O acusado que encontrar-se preso preventivamente, participará da audiência direto do Presídio. Intime-se o Ministério Público. Cumpram-se os expedientes necessários. Galiléia/MG, data de assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CÂNDIDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Galiléia

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