PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000669-72.2026.4.03.6131 IMPETRANTE: EDER FERNANDES ARRABAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE
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: SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474 IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDER FERNANDES ARRABAL contra ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à obtenção de ordem para suspender o curso do Processo Disciplinar e Civil nº CP.0902.2026.C.500193. Juntou documentos. Em decisão sob id. n.º 604170651, o Juízo elucidou que o sistema PJe acusou prevenção com o Mandado de Segurança nº 5000610-84.2026.4.03.6131, ajuizado em 21/08/2026 perante este mesmo Juízo, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, no qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido e a desistência requerida em 28/08/2026, sendo homologada por sentença em 09/09/2026. Determinou-se, então, a intimação do impetrante para esclarecer a propositura desta nova ação, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação do impetrante (id. 607668302), a intimação foi reiterada, sob pena de extinção (id. 608318739). Em resposta, o impetrante requereu a desistência do feito (id. 608539874). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Constituição, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). Da mesma forma dispõe a Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009. Há, no entanto, óbice processual intransponível, que impede a análise meritória. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação (art. 485, VIII). No caso dos autos, o impetrante desistiu da ação, impondo-se a extinção do presente feito. Ressalte-se que a jurisprudência pátria1 já se firmou no sentido de ser inaplicável o art. 485, § 4.º, do CPC, ao Mandado de Segurança, sendo desnecessário o consentimento da parte contrária para a homologação da desistência. III- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários (Lei n° 12.016/09, art. 25). Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. 26 abr. 2011. Rel. Min. Carmem Lúcia. Publicado DJe em: 12 mai. 2011.
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