Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000669-70.2026.4.04.7028/PRRELATOR: AMANDA GONÇALEZ STOPPA
AUTOR: SILVIO DE JESUS PAULA
ADVOGADO(A): HERCULES MARCIO IDALINO (OAB PR052296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 15/09/2026 - Juntada de certidão
2026-09-15 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000669-70.2026.4.04.7028/PR
AUTOR: SILVIO DE JESUS PAULA
ADVOGADO(A): HERCULES MARCIO IDALINO (OAB PR052296)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade rural (NB 238.938.584-7, DER 28/10/2025), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/05/1976 a 25/01/1992 e de 01/01/2000 a 03/06/2025.
Diante da controvérsia e do início de prova material, determino a realização de audiência para colheita de outras provas sobre o alegado trabalho rural na condição de segurado especial.
Designe a Secretaria data e hora para a realização do ato, observando-se a ordem de antiguidade das determinações lançadas nos demais autos que se encontram na mesma condição.
As partes poderão trazer diretamente à audiência até 3 (três) testemunhas que tenham conhecimento do(s) fato(s) alegado(s) pela parte autora (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01).
A(s) testemunha(s) deverá/deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, cabendo à/ao advogada(o) da parte que a(s) arrolou informar ou intimar sua(s) testemunha(s) do dia, hora e local da audiência (inclusive o virtual ou em outra Subseção/Comarca), observando o contido no CPC, art. 455 e seus parágrafos. Eventual necessidade de intimação de testemunhas deverá ser demonstrada nos autos.
Outrossim, no JEF, o não comparecimento da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos art. 51, I, d, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01.
Intimem-se as partes.
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