Apelação Cível Nº 5000669-67.2020.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO: ROBINSON BASSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN (OAB PR068551) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
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REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. ADIS Nº 2110/DF E 2111/DF. REGRAS DE TRANSIÇÃO COGENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, para reexame de acórdão proferido pela 10ª Turma que havia reconhecido o direito da parte autora à "revisão da vida toda", aplicando a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com o entendimento anterior do Tema 1.102/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento definitivo do Tema 1.102/STF pelo Supremo Tribunal Federal, cabe exercer o juízo de retratação para adequar o julgado e declarar a improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102/STF), com efeitos infringentes, alterou seu posicionamento anterior em consonância com o julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. 4. A Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo que a regra de transição ali prevista possui caráter cogente, não sendo permitido ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. 5. Diante da nova tese vinculante fixada no Tema 1.102/STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, e julgar improcedente o pedido inicial. 6. Em relação aos ônus sucumbenciais, aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que veda a cobrança de honorários advocatícios, custas e perícias contábeis dos autores de ações pendentes de conclusão até 05/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Em juízo de retratação, alterando o decisum da Turma, embargos de declaração do INSS providos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação, sem condenação em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, inc. II, art. 1.037, § 9º, art. 1.040, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977, Tema 1.102, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01/12/2022; STF, ADI 2110/DF, Plenário, j. 21/03/2024; STF, ADI 2111/DF, Plenário, j. 21/03/2024; STJ, Tema 999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 27 de outubro de 2026.
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