2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000669-31.2026.8.24.0060/SCAUTOR: MIGUEL ALIPIO ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre os litigantes referente aos contratos n. 0114257224, n. 0067360807 e n. 0067359690, bem como inexigíveis os respectivos débitos; b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021 - e simples em período anterior a esta data -, cujo montante deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora com base na SELIC (deduzido, de sua composição, o IPCA), a contar da citação (art. 397, parágrafo único do CC), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I do CPC), ressalvada a opção da parte autora pelo imediato cumprimento, na hipótese de entender se tratar de meros cálculos; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora com base na SELIC (deduzido, de sua composição, o IPCA), a partir da data de inclusão dos primeiros descontos (03/11/2023 - evento 1, EXTR5, p. 9). Em razão da sucumbência, deverá a parte requerida suportar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.