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5000669-22.2023.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2596904/SC (2024/0100231-9) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:C M T AGRAVANTE:D M T AGRAVANTE:L F T ADVOGADO:GUSTAVO LUIZ ZAMPRONIO - SC020815 AGRAVADO:T F ADVOGADO:CRISTIANE CIESLAK - PR058544 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados para fins de dissídio (fls. 208-209). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DEMANDA PROPOSTA PELO PRETENSO GENITOR. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA DOS AUTOS QUE REPRESENTA A HIPÓTESE DE LEGÍTIMO INTERESSE DE INTENTAR INVESTIGAÇÃO, VISANDO OBTER O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. DICÇÃO DO ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.560/92. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS PREVISÕES DOS ARTS. 231 E 232 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AFASTE A PREVISÃO LEGAL. PARTES QUE NÃO SÃO OBRIGADAS A REALIZAR O EXAME, MAS ESTÃO CIENTES DAS CONSEQUÊNCIAS DE SUA RECURSA. CONCLUSÃO ANÁLOGA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 231 e 232 do Código Civil, sustentando que a recusa do menor ou de sua genitora em realizar exame de DNA não deve gerar presunção de paternidade nem permitir suprimento da prova pela recusa, por violar a proteção da dignidade da criança e o adequado tratamento jurídico da filiação. No agravo (fls. 221-226), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 229). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 257-263). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com inclusão de registro civil e regulamentação de visitas, com inclusão posterior do pai registral no polo passivo. A decisão de primeiro grau, em saneamento, rejeitou a ilegitimidade ativa do autor, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de provas, inclusive exame de DNA, com ciência às partes sobre as consequências legais da recusa nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil. O Tribunal de Justiça manteve a legitimidade ativa com fundamento no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.560/1992 e consignou que o exame é meio de prova adequado, que não há imposição de submissão ao teste, mas ciência das consequências da recusa previstas em lei, negando provimento ao agravo de instrumento. A Corte estadual decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, cristalizada na Súmula 301/STJ, não pode ser estendida aos seus descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível" (REsp n. 714.969/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010). Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO PROPOSTA POR IRMÃO CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO E INVALIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FILHA SEM O ÔNUS DA PRESUNÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. PRESERVAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, DE SEU STATUS JURÍDICO DE FILHA. [...] 2. Tratando-se especificamente do exame de DNA e a presunção advinda de sua recusa, deve-se examinar a questão sobre duas vertentes: i) se a negativa é do suposto pai ao exame de DNA ou ii) se a recusa partiu do filho. Em quaisquer delas, além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser "o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais". 3. Na hipótese, a recusa da recorrida em se submeter ao exame de DNA foi plenamente justificável pelas circunstâncias constantes dos autos, não havendo qualquer presunção negativa diante de seu comportamento. Isto porque, no conflito entre o interesse patrimonial do recorrente para reconhecimento da verdade biológica e a dignidade da recorrida em preservar sua personalidade - sua intimidade, identidade, seu status jurídico de filha -, bem como em respeito a memória e existência do falecido pai, deverá se dar primazia aos últimos. 4. Não se pode olvidar que o STJ sedimentou o entendimento de que "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.115.428/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 27/9/2013.) Destaque-se que "nas situações em que a genitora é quem se recusa a realizar o exame de DNA na filha, não é aplicável o enunciado n. 301 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Controvérsia que deve ser solucionada a partir da ponderação dos melhores interesses da descendente, levando-se em consideração a eficácia probatória da negativa da mãe, de acordo com as demais provas dos autos, já que inadmissível a produção compulsória do exame. Diante das peculiaridades do caso, notadamente em face da comprovação da inexistência da afetividade paterno-filial e da ausência de interesse em construí-la, impositiva a desconstituição do registro" (REsp n. 1.508.671/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a incidência, na sentença, das presunções decorrentes dos arts. 231 e 232 do Código Civil na hipótese de o recorrente, menor de idade, não se submeter à realização do exame de DNA. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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