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5000668-83.2026.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5000668-83.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENYS MELO FRANCO CPF: 477.802.581-49 RÉU: TASSIO OLIVEIRA PAES CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Estéticos c/c Danos Morais proposta por Denys Melo Franco em desfavor de Tassio Oliveira Paes e Matheus Pereira Simões Cruz. O autor sustenta ter sofrido agressões físicas praticadas conjuntamente pelos réus em 22 de dezembro de 2025, no edifício residencial onde residiam, após desentendimento decorrente do trancamento do portão da garagem, circunstância que lhe causou ferimentos corporais e cicatriz aparente na região frontal do rosto. Em razão disso, postulou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 30.000,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a oitiva dos envolvidos e a juntada da prova documental necessária, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da análise pormenorizada dos elementos fáticos coligidos aos autos, constata-se a existência de pontos incontroversos essenciais para a elucidação da demanda. É incontroverso que, no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 22h15min, ocorreu um grave desentendimento entre os moradores no edifício residencial situado na Rua José de Sousa Mundim, nº 110, Bairro Centro, em Paracatu/MG. Restou amplamente demonstrado que o requerente sofreu lesões corporais na data dos fatos, especificamente um corte contuso na região frontal da cabeça e escoriações, conforme atestam a Ficha de Atendimento Ambulatorial do Hospital Municipal de Paracatu (ID10615112593), a Ficha de Evolução Hospitalar (ID10615116995) e o registro fotográfico (ID10615091065 e ID10615116997). De igual modo, restou evidenciado que o entrevero se iniciou na porta do apartamento do requerido Tassio Oliveira Paes, situado no segundo andar. Outrossim, restou incontroverso que as agressões foram promovidas reciprocamente entre as partes a partir dessa discussão inicial, desencadeando vias de fato no corredor e posterior desdobramento na área comum da garagem do edifício. No que concerne ao requerido Matheus Pereira Simões Cruz, a pretensão indenizatória veiculada pelo autor não restou devidamente comprovada A responsabilidade civil subjetiva, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três requisitos basilares: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade direto e imediato entre ambos. Na espécie, o caderno probatório não demonstrou, de forma inequívoca e convincente, a efetiva participação do réu Matheus em atos de agressão física direcionados ao autor. Ao registrar a ocorrência criminal logo após os fatos, perante a autoridade policial militar, o próprio requerente imputou a responsabilidade pelas agressões exclusivamente ao réu Tassio Oliveira Paes, figurando Matheus unicamente na qualidade de testemunha qualificada no boletim de ocorrência (ID10615109598). Em juízo, sob o crivo do contraditório, o próprio depoimento pessoal do autor apresentou contradições essenciais, pois admitiu que Matheus não participou da discussão havida na porta do apartamento e que, ao descer para a garagem, sequer conseguiu identificar com segurança quem o teria agredido pelas costas. Por sua vez, a prova oral produzida pela informante Viviane Aparecida Barbosa de Souza, ex-companheira do autor, não se revelou apta e esclarecedora para embasar uma condenação civil em desfavor de Matheus. A própria informante declarou em audiência que permaneceu no interior do apartamento durante o início do confronto e que apenas ouviu o tumulto e os ruídos no corredor, não tendo presenciado visualmente o desenrolar das supostas agressões na garagem. Seu relato fundou-se predominantemente em percepções auditivas e suposições decorrentes do estado em que encontrou o autor após o encerramento do entrevero, não configurando testemunho presencial idôneo para atestar a conduta comissiva ilícita de Matheus. Conclui-se, por conseguinte, que o autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito contra o réu Matheus Pereira Simões Cruz, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios quanto a este demandado. Diversa é a situação jurídica do demandado Tassio Oliveira Paes. Em relação a este, os elementos fáticos e documentais convergem no sentido de que foi ele o responsável direto pelos golpes e pelo empurrão que culminaram na queda e nas lesões físicas suportadas pelo requerente na região frontal do rosto (testa) e nos membros superiores. O próprio réu admitiu ter desferido soco no autor e tê-lo empurrado na garagem para conter supostos danos ao veículo pertencente à sua companheira. A tese defensiva articulada em torno da legítima defesa patrimonial e pessoal não afasta a responsabilidade civil na hipótese vertente. Embora a legítima defesa seja causa excludente de ilicitude no ordenamento civil (art. 188, inciso I, do Código Civil), sua caracterização pressupõe a comprovação do uso estritamente moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta. Incumbia ao requerido demonstrar, sobretudo em razão da gravidade das lesões provocadas, que a reação empregada guardou necessária proporcionalidade, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado na inicial, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Oportunamente, cumpre ressaltar que a presente controvérsia restringe-se à esfera da responsabilidade civil, cuja valoração probatória é autônoma e se diferencia da esfera penal. Sob essa ótica, não restou comprovado que a reação física de Tassio limitou-se à contenção estritamente necessária, o que culminou em lesões corporais visíveis e sangramento na face do autor. Dessa forma, caracterizado o ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, surge a obrigação jurídica de indenizar os danos causados à higidez física e estética do ofendido. Em relação ao dano estético, este consubstancia ofensa autônoma à higidez e harmonia física da pessoa, decorrente de qualquer alteração anatômica, cicatriz ou deformidade aparente que degrade a imagem externa do indivíduo perante si e perante o meio social. No caso sub judice, as fotografias carreadas aos autos evidenciam a existência de corte contuso de extensão considerável na testa do autor, com sutura médica e formação de cicatriz permanente na face. A existência de alteração física visível em região de destaque corporal caracteriza o dano estético indenizável. No tocante à quantificação da reparação estética, a fixação deve guardar estrita proporcionalidade com a extensão do dano e com a gravidade da culpa dos envolvidos, em conformidade com o art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Considerando que as lesões decorreram de briga em que ambas as partes atuaram com animosidade recíproca, bem como sopesando a extensão moderada da cicatriz sem debilidade funcional permanente atestada nos autos, mostra-se justa, razoável e suficiente a fixação da indenização por danos estéticos na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportada exclusivamente pelo réu Tassio Oliveira Paes. O referido montante atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, coibindo o enriquecimento sem causa. Em contrapartida, o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor não merece acolhimento. O dano moral pressupõe lesão relevante a direito da personalidade, com dor íntima profunda, humilhação vexatória desmedida ou vilipêndio grave à honra e à dignidade da pessoa humana, não se confundindo com dissabores, desavenças, discussões cotidianas ou animosidade mútua. A prova coligida aos autos revela que o episódio litigioso consistiu em uma confusão generalizada deflagrada a partir de discussão provocada e alimentada por ambos os contendores, imbuídos de ânimos exaltados e hostilidade recíproca. O requerente não permaneceu em postura puramente passiva; ao revés, dirigiu-se à residência do requerido Tassio de modo ríspido, participou ativamente da contenda verbal e física no corredor e na garagem, e posteriormente proferiu provocações e ameaças registradas em conversas e mídias eletrônicas (ID10632394042 e ID10632402332). Em situações de confronto recíproco e ofensas mútuas em ambiente condominial, inexiste abalo moral indenizável, haja vista que a própria vítima concorreu voluntariamente para o cenário de exaltação de ânimos, não restando caracterizada ofensa reflexa autônoma à sua honra subjetiva. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora o entendimento de que a animosidade e desentendimentos recíprocos entre vizinhos não autorizam a condenação por dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ENTRE VIZINHAS. AGRESSÃO VERBAL. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EFETIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - O êxito da ação ressarcitória está vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a ilicitude do ato, o dano e a relação de causalidade entre a conduta do agente e a lesão causada. - Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - A agressão verbal e ameaças constitui ato ilícito causador de violação aos direitos da personalidade daquele a quem os insultos são dirigidos, notadamente quando tal conduta é perpetrada em local público ou à vista de terceiros. Todavia, ofensas verbais proferidas em contexto de desentendimento entre vizinhos, com indícios de reciprocidade, não ensejam, por si sós, reparação por dano moral. - O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de discussões acaloradas, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.084995-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Desse modo, ausente comprovação de violação grave aos direitos da personalidade para além do dano corporal já reparado na esfera estética, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Do Pedido Contraposto. O demandado pretende a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando que a sua inclusão no polo passivo da presente demanda acarretou-lhe abalo à tranquilidade e constrangimento indevido. Todavia, o ajuizamento de ação judicial configura exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado, consubstanciado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A inclusão de uma pessoa no polo passivo de processo cível, quando respaldada em narrativa fática verossímil acerca da presença do indivíduo no local do sinistro, não constitui, por si só, ato ilícito ou abuso de direito passível de gerar reparação civil. Não restou comprovado nos autos que o autor tenha atuado com dolo específico de prejudicar a imagem do requerido Matheus ou litigado com intuito emulativo evidente que extrapolasse os limites do direito de ação. Assim, os incômodos decorrentes da necessidade de constituir advogado e apresentar defesa em juízo não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, descabendo a pretendida condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais em sede de pedido contraposto. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Denys Melo Franco em face de Matheus Pereira Simões Cruz, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Denys Melo Franco em face de Tassio Oliveira Paes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos estéticos, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (22/12/2025). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Matheus Pereira Simões Cruz, extinguindo este capítulo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. VL Paracatu, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu

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