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TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000668-79.2026.8.25.0040/SEAUTOR: FLORISVALDO FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO(A): BRENNO FONTES SANTOS (OAB SE012443) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, DECRETO a revelia da requerida e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo nº 332203301-4, bem como nulo e inexistente o débito a ele vinculado; b) CONDENAR o demandado a restituir, na forma simples, os descontos indevidos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados a partir de 31/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) desde o efetivo desembolso/desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ e art. 398 do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora a partir do primeiro desconto (evento danoso ? Súmula 54 do STJ) pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré. Quanto aos consectários incidentes sobre a indenização por danos morais, registro que a responsabilidade reconhecida possui natureza extracontratual, pois decorre de descontos realizados sem comprovação da própria relação contratual, e não do inadimplemento de contrato válido. Assim, os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido não alcançado pela prescrição, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A matéria fica expressamente apreciada, devendo eventual discordância ser veiculada pelo recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à mera rediscussão dos critérios adotados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, § 4º, do CPC e o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, proceda a Secretaria, em sendo o caso, à confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente(s), certifique tal pleito nos autos. Em seguida, deverá a escrivania: 1 - Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2 - Após, certificar se houve ou não a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação de eventuais recursos e contrarrazões. 3 - Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
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