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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000668-53.2026.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: CLEIDE APARECIDA LAMY FERRAZ PINHEIRO ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DA ROCHA (OAB RJ184223) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, deferindo tutela antecipada e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de percepção de benefício por incapacidade podem ser computados para fins de carência da aposentadoria por idade rural do segurado especial; (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, inclusive quanto à manutenção da condição de segurada especial; e (iii) determinar se a verba honorária fixada na sentença deve ser adequada aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1007, firmou entendimento no sentido de que os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para fins de carência do segurado especial quando houver comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior à concessão do benefício ou posterior à sua cessação. 4. A própria autarquia previdenciária reconheceu períodos de exercício de atividade rural pela autora antes e após o início do afastamento por incapacidade, caracterizando a intercalação exigida pela jurisprudência vinculante. 5. A manutenção da condição de segurada especial durante os sucessivos períodos de afastamento por incapacidade autoriza o cômputo desses interregnos para fins de carência previdenciária. 6. A soma dos períodos de atividade rural reconhecidos e dos períodos de gozo de benefício por incapacidade computáveis resulta no preenchimento da carência mínima de 180 meses exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. 7. Os honorários advocatícios devem observar os critérios previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com definição do percentual na fase de liquidação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para fins de carência do segurado especial quando comprovada a atividade rural em período imediatamente anterior à concessão do benefício ou posterior à sua cessação, nos termos do Tema 1007 do STJ. 2. A manutenção da condição de segurado especial durante sucessivos afastamentos por incapacidade autoriza o cômputo desses períodos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 3. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias devem observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC e incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 2º, e 143; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1007; STJ, Tema nº 1059; STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença exclusivamente para adequar a verba honorária aos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos em liquidação de sentença, observados os termos da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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