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5000668-51.2026.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-51.2026.4.03.6337 AUTOR: CAIO VINICIUS MICHELASSI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAIO VINICIUS MICHELASSI DA SILVA ajuizou a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, postulando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-Educação (FNDE), INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT, incidentes sobre obra de construção civil residencial realizada na condição de pessoa física (CNO nº 90.007.22995/62), bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente na aferição da referida obra, no montante nominal de R$ 1.791,22, atualizado pela taxa SELIC (ID 557509276). Juntou documentos (IDs 557509276 a 557509286). Citada, a União apresentou contestação sustentando a presunção de legitimidade da apuração fiscal e alegando a ausência de comprovação individualizada da natureza dos recolhimentos, pleiteando a improcedência (ID 584336603). A parte autora manifestou-se acerca da suficiência da prova documental constante dos autos e dispensou a produção de outras provas (ID 584465239). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: INTERESSE DE AGIR E DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Não prospera qualquer questionamento atinente ao interesse de agir fundado na ausência de prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil. O artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece de modo categórico que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido. Ademais, ao apresentar contestação de mérito e defender a estrita legalidade da exação fiscal em face do proprietário da obra (ID 584336603), a União caracterizou a pretensão resistida, restando plenamente configurado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.2. ANÁLISE PROBATÓRIA E VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A condição da parte autora como pessoa física proprietária de imóvel urbano unifamiliar, sem exercício de atividade empresarial, restou plenamente comprovada pela certidão de matrícula imobiliária nº 75.062 do Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP (IDs 557509280 e 557509282), que evidencia a aquisição do lote 16 da quadra 16 do Residencial Santo Afonso com financiamento da Caixa Econômica Federal pelo SFH e a averbação da construção de um prédio residencial de 137,70 m² (Av. 5/75.062). Outrossim, a Memória de Cálculo da Aferição nº 90.007.22995/62-001, emitida pelo próprio sistema oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID 557509283), atesta que a obra foi cadastrada sob o CNO nº 90.007.22995/62 em nome de Caio Vinicius Michelassi da Silva, pessoa física, na modalidade "Obra Nova - Residencial unifamiliar - Alvenaria", com área de 137,70 m². O referido documento fazendário discrimina pormenorizadamente a apuração dos seguintes débitos imputados e recolhidos a título de contribuições de terceiros e GILRAT no encerramento da aferição (ID 557509283): a) FNDE (Salário-Educação, CR 1170-31): R$ 508,87; b) INCRA (CR 1176-31): R$ 40,71; c) SEBRAE (CR 1200-31): R$ 122,13; d) SESI (CR 1184-31): R$ 305,32; e) SENAI (CR 1181-31): R$ 203,55; f) GILRAT (CR 1646-31): R$ 610,64. O somatório dessas exações impugnadas perfaz o valor original de R$ 1.791,22, o qual foi demonstrado na planilha de cálculo elaborada via sistema Projef Web (ID 557509284). As impugnações genéricas tecidas pela ré em sua contestação (ID 584336603) não infirmam os registros públicos imobiliários nem os demonstrativos gerados pelo próprio órgão fazendário federal, cuidando-se de mero inconformismo desprovido de respaldo fático. 2.3. MÉRITO: ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E GILRAT SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADA POR PESSOA FÍSICA A controvérsia cinge-se em definir se a pessoa física, proprietária ou dona de obra de construção civil residencial sem fins lucrativos ou empresariais, sujeita-se ao pagamento das contribuições destinadas a terceiras entidades (Salário-Educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE) e à contribuição ao GILRAT/SAT. No que tange ao Salário-Educação, a exação possui assento no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, sendo devida pelas empresas na forma da lei. A Lei nº 9.424/1996 (artigo 15) e a Lei nº 9.766/1998 (artigo 1º, § 3º), regulamentadas pelo Decreto nº 6.003/2006 (artigo 2º), definem como sujeito passivo a empresa, entendida como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 362: TEMA REPETITIVO STJ Tema 362 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. — Paradigma: REsp 1162307/RJ Desse modo, a pessoa física proprietária de obra residencial que não explora atividade econômica organizada não se amolda ao conceito legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao Salário-Educação. De igual maneira, as contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos e entidades de formação profissional (SESI e SENAI), com suporte nos Decretos-Leis nº 4.048/1942, nº 6.246/1944 e nº 9.403/1946, têm como contribuintes exclusivamente os estabelecimentos industriais e as empresas de categorias econômicas correspondentes. A contribuição ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.029/1990 (artigo 8º, § 3º), ostenta natureza de adicional incidente sobre as alíquotas devidas ao Sistema S, acompanhando a mesma regra de sujeição passiva aplicável às empresas contribuintes daquelas entidades. Quanto à contribuição ao INCRA, que ostenta natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, sua exigibilidade recai unicamente sobre empresas, consoante a legislação de regência e o entendimento fixado no Tema 495 do Supremo Tribunal Federal, não alcançando a pessoa física que constrói imóvel próprio sem finalidade lucrativa. No que se refere à contribuição ao GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sua incidência destina-se a financiar os benefícios decorrentes de riscos ocupacionais a cargo da empresa, calculada sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos em razão de sua atividade econômica preponderante. A equiparação a empresa trazida pelo parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212/1991 (que inclui a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil em relação a segurado que lhe presta serviço) possui eficácia restrita aos efeitos da própria Lei de Custeio da Seguridade Social, isto é, para a arrecadação da contribuição previdenciária patronal e dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Tal dispositivo não autoriza estender a qualificação de empresa à pessoa física para fins de exigência de contribuições a terceiros ou de exações que pressuponham atividade empresarial estruturada, sob pena de manifesta ofensa ao princípio da legalidade estrita e da tipicidade tributária (artigos 146, inciso III, e 150, inciso I, da Constituição Federal, c/c artigo 110 do Código Tributário Nacional). Portanto, constatado que a obra cadastrada no CNO nº 90.007.22995/62 foi realizada por pessoa física para edificação residencial própria (IDs 557509280 e 557509283), impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos valores apurados a título de Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e GILRAT, assistindo ao autor o direito à repetição integral dos respectivos valores. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Reconhecida a inexigibilidade dos tributos recolhidos na aferição da obra (competência 02/2022, ID 557509283), a restituição é devida nos moldes do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, observada a inocorrência de prescrição quinquenal, visto que o recolhimento e o ajuizamento da ação ocorreram dentro do lapso temporal legal. Por se tratar de repetição de indébito tributário em face da Fazenda Nacional, a atualização monetária e a compensação da mora regem-se exclusivamente pela taxa SELIC, incidente desde a data do pagamento indevido, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, na qualidade de pessoa física dona de obra de construção civil residencial unifamiliar (CNO nº 90.007.22995/62), ao recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-Educação (FNDE), INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e GILRAT; b) CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora a quantia nominal de R$ 1.791,22 (mil setecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), referente às exações indevidamente apuradas na Aferição nº 90.007.22995/62-001 (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e GILRAT), valor que deverá ser acrescido unicamente da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido até a expedição do competente requisitório, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentação da conta de liquidação atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista à ré e expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. O prazo para interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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