2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000668-45.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE: NAVAS PROSPERO - ADVOGADOS ADVOGADO(A): DJALMA ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC046398) EXECUTADO: CAROLINA FRANKEN ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no artigo 860 do CPC, defere-se a penhora no rosto dos autos dos Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial: n.º 0004848-82.2011.8.24.0072 - que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema; n.º 5000865-34.2016.8.24.0033 - que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí; n.º 5000551-20.2018.8.24.0033 - que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí; n.º 0018556-88.2012.8.24.0033 - que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, a incidir sobre crédito/dinheiro que venha caber a CAROLINA FRANKEN. Oficie-se ao juízo supramencionado solicitando a anotação da penhora. Intimem-se as partes acerca da penhora. Salvo algum outro requerimento de penhora, aguarde-se eventual disponibilidade do crédito penhorado, suspendendo-se a presente execução.