2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000668-17.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMERCIO DE FRUTAS PIONEIRA SUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se ofício ao Detran, por meio eletrônico, para que disponibilize o dossiê completo do veículo com a identificação do credor contratual. A expedição está dispensada se a parte já apresentou as informações. Com a resposta do órgão de trânsito, intime-se o credor contratual para informar os detalhes do negócio jurídico firmado com o possuidor do veículo. Além de outras informações que o destinatário da ordem julgar pertinentes, na resposta deverão ser respondidos os seguintes questionamentos: a) o contrato já foi quitado?; a.1) se afirmativa a resposta, há pendência que impede a transferência do veículo e qual seria ela?; a.2) se negativa a resposta, qual o valor do contrato, o total das parcelas pagas e o saldo devedor?; b) o veículo é objeto de busca e apreensão? Fica ciente a parte de que o ofício ao credor contratual somente será expedido mediante o prévio recolhimento das custas intermediárias e a indicação do endereço do destinatário. Se o endereço for eletrônico, a parte está dispensada do pagamento das custas. Esclareço que a imposição de outras limitações administrativas, como a restrição de circulação, pressupõe a penhora do bem. Como isso não é possível, não há como impor limitações dessa natureza. 2. Cumpridas as providências e recebidas as respostas, intimar a parte exequente para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 dias. Com a resposta, enviar o processo ao localizador GAB P. Direitos. 3. Defiro a renovação da pesquisa via SERPJUD, diante da inconsistência registrada pelo sistema na tentativa realizada no evento 233, RELT3.