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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000668-04.2012.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ZELIA GONCALVES DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): ANDREIA ALVES ARAGON (OAB RS045998)
ADVOGADO(A): DENISE DA COSTA DE MEDEIROS (OAB RS043607)
DESPACHO/DECISÃO
Noticiado o falecimento da sucessora BEATRIZ MORALES DA SILVA, (certidão de óbito contida no Evento 182.6), a qual deixou bens, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NOMEADA EM AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA SEM PARTILHA/JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida autora da ação principal, exigindo a comprovação da realização de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a possibilidade de habilitação dos herdeiros da falecida autora da ação principal, maiores e capazes, diante da alegação de que inexistem outros bens a partilhar. III. RAZÕES DE DECIDIR. De regra, entende-se dispensável a abertura de inventário quando restar suficientemente demonstrado que inexistem bens outros a partilhar além do próprio crédito em execução e os herdeiros, maiores e capazes, comparecem ao feito voluntariamente buscando a habilitação. Ocorre que, na situação em tela, ao contrário do que alega a parte recorrente, os elementos constantes dos autos não servem para afastar a conclusão de que há, de fato, bens a inventariar. Com efeito, a certidão de óbito da autora da ação expressamente aponta que deixou bens a inventariar. A confortar a correção da informação, tem-se que houve o ajuizamento de ação de inventário no ano de 2017, inclusive com nomeação de inventariante. A parte recorrente não cumpriu a determinação de juntada das peças pertinentes daquele processo, mas a consulta processual ao site desta Corte evidencia que o inventário restou arquivado com possibilidade de reativação, sem decisão de mérito ou homologação de partilha. Assim, o que se tem é que a falecida deixou bens a inventariar e, embora tenha sido ajuizada a ação de inventário, não teve prosseguimento pela aparente inércia/desinteresse dos herdeiros, de modo que os bens deixados não foram partilhados. Dentro desse contexto, uma vez aberto o inventário, impõe-se reconhecer a possibilidade de habilitação da sucessão pela inventariante nomeada naquela ação. Entretanto, como os elementos até então existentes demonstram que não houve conclusão definitiva do inventário e, assim, pendem de partilha os bens lá arrolados, há de ser condicionado eventual levantamento de valores à demonstração da conclusão do inventário. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, à unanimidade, para deferir a habilitação da inventariante nomeada em ação anterior, como representante da sucessão da falecida autora, limitando, porém, eventual levantamento de alvará à demonstração da conclusão do inventário.(Agravo de Instrumento, Nº 52536123120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-08-2025)
Assim, defiro à sucessão o prazo de 30 dias para que comprove a abertura do inventário ou junte a escritura pública.