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5000667-56.2026.8.13.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000667-56.2026.8.13.0193/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP ADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401) DECISÃO A executada Maria Clara Francisco Nundes possui inequívoca ciência do feito, já que citada nos eventos evento 16, DOC2 e evento 17, TRASLADO2. Ademais, tratando-se de empresário individual, a firma individual confunde-se com a pessoa natural, não havendo distinção de patrimônios ou de personalidade jurídica. Por essa razão, a citação da empresária individual é válida e produz efeitos tanto para a pessoa natural quanto para a respectiva atividade empresarial. Defiro o bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o valor atualizado do débito, via SISBAJUD, conforme requerido. A pesquisa deverá ser realizada por meio da ferramenta de reiteração de ordem (teimosinha), pelo período de 7 (sete) dias, tendo como parâmetro o último cálculo apresentado. Valores ínfimos eventualmente bloqueados deverão ser prontamente liberados, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Havendo resposta positiva, proceda-se à transferência para a conta judicial e cientifique-se a executada, por advogado ou, não havendo, por AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Em caso de insurgência, intime-se a exequente para se manifestar, no mesmo prazo, notadamente sobre eventual pedido de desbloqueio. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Escoado o prazo sem impugnação, expeça-se alvará em favor da exequente. Sendo os valores bloqueados suficientes para pagamento da dívida, conclusos para extinção. Não sendo suficientes os valores bloqueados ou restando infrutífera a diligência: 1. Proceda-se à indisponibilidade total (circulação) dos veículos porventura existentes em nome das executadas, por meio do convênio RENAJUD. 2. Promova-se a indisponibilidade dos eventuais bens de titularidade das executadas, por meio do sistema CNIB. Cientifique-se a exequente de que, caso seja necessária a averbação junto ao Registro de Imóveis, deverá providenciar o pagamento das despesas necessárias. 3. Proceda-se à inclusão do nome das executadas em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. COROMANDEL, data da assinatura eletrônica.

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