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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · São Gabriel da Palha - 2ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Segunda Vara da Comarca de São Gabriel da Palha Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-6563 Processo nº 5000667-53.2026.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHONATAN DO CARMO ROSA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: ANA PAULA SOUZA - ES31114 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I – Defiro o requerimento de ID. 101404843 e, por conseguinte, determino a intimação da advogada constituída para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. Fica, desde já, indeferido qualquer novo pedido de dilação de prazo sob o mesmo fundamento. Registro, por oportuno, que a defesa já formulara requerimento de igual teor na petição em ID. 97358836, ocasião em que a Serventia, com a anuência deste Juízo, procedeu à intimação para apresentação de resposta à acusação, tendo sido deferida prorrogação de prazo e, agora, reiterado o pedido. Tal circunstância, somada ao fato de o acusado encontrar-se preso preventivamente, impõe a fixação de prazo definido, sob pena de comprometimento da razoável duração do processo e da própria persecução penal. II – Decorrido o prazo assinalado sem a apresentação da peça defensiva, certificado tal fato pela Serventia, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, cientificando-o de que, não o fazendo, lhe será nomeado Defensor Público, nos termos dos arts. 261, 263 e 396-A, § 2º, todos do CPP. III – Decorrido o prazo assinalado no item anterior sem manifestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. IV – Apresentadas as respostas à acusação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca de eventuais preliminares, documentos juntados ou requerimento de absolvição sumária. V – Tudo cumprido, autos conclusos para deliberação. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. São Gabriel da Palha-ES, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI JUIZ DE DIREITO