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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Guaratinguetá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000667-44.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: FRANCISCO DE PAULA SENDRETI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DE PAULA SENDRETI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO/SP, objetivando o cumprimento da decisão proferida no processo administrativo n. 44236.559850/2024-15, em que pleiteia benefício previdenciário. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e concedida a liminar (ID 590461051). Informações apresentadas pelo Impetrado (ID 592518975). Ciência pelo Ministério Público Federal (ID 596339999). É o relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende que seja dado cumprimento à decisão proferida no processo administrativo n. 44236.559850/2024-15, em que pleiteia benefício previdenciário. Aduz que houve o decurso do prazo previsto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, qual seja, de trinta dias para proferir decisão administrativa. A parte Impetrante comprovou que foi dado provimento ao seu recurso em 26.09.2025 (ID 588851985). Entretanto, até 15.06.2026, não foi cumprida a decisão (ID 588857504). A demora injustificada na análise de requerimentos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e desrespeita os prazos previstos no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991. Dessa forma, entendo ter havido prazo razoável ao Impetrado para que fosse dado cumprimento à decisão administrativa. A respeito do assunto, destaco os seguintes julgados. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5001615-10.2022.4.03.6317 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. ALEGAÇÃO DE ILEGIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o magistrado de base, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que fosse analisado, no prazo que fixou, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. 2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 3. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 4. A demora para implantação do benefício de pensão por morte não é motivo apto a configurar o dano moral pleiteado, pois não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, situação não ocorrente no caso dos autos. Precedentes: AC 1000381-12.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG; AC 1023662-20.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG; AC 0013530-31.2014.4.01.3811, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019. 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1057977-15.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/11/2024 Por essas razões, vislumbro a ilegalidade apontada, de modo que entendo presente a ofensa a direito líquido e certo da parte Impetrante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por FRANCISCO DE PAULA SENDRETI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO/SP e DETERMINO a esse último que dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo n. 44236.559850/2024-15, em que pleiteia benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Ratifico a decisão que concedeu a liminar (ID 590461051). Aplico a súmula n. 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e deixo de condenar a parte Impetrada em honorários de sucumbência. Condeno o Impetrado no pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença sujeita a reexame necessário. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).